Lei Ordinária nº 3.460, de 30 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3460

1996

30 de Dezembro de 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 3.041, DE 28/09/1993, O PRIMEIRO ALTERADO PELAS LEIS NºS 3.216, DE 10/03/1995 E 3.455, DE 13/12/1996.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 3.041, DE 28/09/1993, O PRIMEIRO ALTERADO PELAS LEIS NºS 3.216, DE 10/03/1995 E 3.455, DE 13/12/1996.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 39 e 40 da Lei nº 3.041, de 28 de setembro de 1993, o primeiro alterado pelas Leis nºs 3.216, de 10 de março de 1995 e 3.455, de 13/12/1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 39.   Os cargos de Cirurgião-Dentista, Médico e Advogado terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; os de Assistente Social, Babá, Enfermeiro, Engenheiro, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Telefonista, de 30 (trinta) horas semanais, e os de Professor de Pré-Escola e Professor III, de até 27 (vinte e sete) horas/aula semanais.
        Art. 40.   Os valores das escalas de vencimentos de que trata o art. 21 e parágrafos correspondem aos vencimentos e salários dos servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceção feita aos cargos especificados no artigo anterior, que perceberão remuneração integral.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.


          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          JOSÉ CARLOS RODRIGUES CINTRA
          Secretário de Administração

          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, por afixação no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.