Lei Ordinária nº 3.284, de 24 de agosto de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3284

1995

24 de Agosto de 1995

ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 39 DA LEI Nº 3.041, DE 28/09/1993, ALTERADO PELA LEI Nº 3.216, DE 10/03/1995.

a A
ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 39 DA LEI Nº 3.041, DE 28/09/1993, ALTERADO PELA LEI Nº 3.216, DE 10/03/1995.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao artigo 39 da Lei nº 3.041, de 28 de setembro de 1993, que “Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Birigui”, alterado pela Lei nº 3.216, de 10 de março de 1995:
        Parágrafo único   O disposto no artigo não se aplica aos Cirurgiões-Dentistas e Médicos lotados no Pronto-Socorro Municipal, que perceberão remuneração segundo o número de plantões realizados, com base na referência em que estiverem enquadrados. As jornadas de trabalho aos sábados e domingos serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente, sobre o valor da hora normal de trabalho.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de agosto de mil novecentos e noventa e cinco.


          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          JOSÉ CARLOS RODRIGUES CINTRA
          Secretário de Administração



          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.