Lei Ordinária nº 3.216, de 10 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3216

1995

10 de Março de 1995

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 3.041, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 3.041, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 39 e 40 da Lei nº 3.041, de 28 de setembro de 1993, que Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Birigui, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 39.   Os cargos de Cirurgião-Dentista, Médico e Professor de Pré-Escola, terão jornada de trabalho de vinte horas semanais e os de Babá e Telefonista, de trinta horas semanais.
        Art. 40.   Os valores das escalas de vencimentos de que trata o art. 21 e parágrafos, correspondem aos vencimentos de salários dos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, exceção feita aos ocupantes de cargos de Cirurgião-Dentista, Médico, Professor de Pré-escola, Babá e Telefonista, que perceberão remuneração integral, mesmo com jornada de trabalho especial, de acordo com o art. 39.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de março de mil novecentos e noventa e cinco.


          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          JOSÉ CARLOS RODRIGUES CINTRA
          Secretário de Administração

          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.