Lei Ordinária nº 6.129, de 11 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6129

2015

11 de Dezembro de 2015

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.644, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.644, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Projeto de Lei nº 170/2015, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.145, de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Municipal nº 4.644, de 24 de novembro de 2005, passará a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI, o valor venal aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento e para o cálculo e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Valor Venal da planta genérica de valores de terrenos a que se refere o artigo 1º, da Lei 4.145, de 27 de dezembro de 2002, corresponderá em 1º de janeiro de 2016 a 85% (oitenta e cinco por centos) e em 1º de janeiro de 2017 a 100% (cem por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento.
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          De conformidade com o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do Artigo 150, da Constituição Federal, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de dezembro de dois mil e quinze.


            PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
            Prefeito Municipal


            GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
            Secretário de Negócios Jurídicos


            REGINA MARIA CAVALARI MUCHIUTTI
            Secretária Interina de Finanças

            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de dezembro de dois mil e quinze, por afixação no local de costume.


            TIAGO CONTADOR LOTTO
            Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.