Lei Ordinária nº 4.217, de 29 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4217

2003

29 de Julho de 2003

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DO REGIME DE SUJEIÇÃO PASSIVA POR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, A CARGO DE PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE, EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – I.S.S.Q.N., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DO REGIME DE SUJEIÇÃO PASSIVA POR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, A CARGO DE PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE, EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – I.S.S.Q.N., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      As empresas jurídicas e públicas, e repartições, contratantes de serviços executados no âmbito territorial do Município, serão responsáveis tributários, nos termos do art. 121, § único, inciso II, e art. 128, ambos do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, que “Institui o Código Tributário do Município de Birigui, e dá outras providências”, mediante retenção na fonte, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N.
      Art. 2º. 
      Todo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, gerado por serviços prestados em Birigui, é devido ao Município.
        Art. 3º. 
        O recolhimento do Imposto independe do prestador de serviço estar ou não inscrito no Cadastro Mobiliário do Município.
          Art. 4º. 
          Os serviços e as respectivas alíquotas, submetidas ao regime de sujeição passiva por responsabilidade, são os previstos na lista de serviços de que trata a Lei nº 2.452, de 29 de dezembro de 1987, alterada pelas Leis nºs 2.743, de 21 de dezembro de 1990, 3.078, de 28 de junho de 1993 e 3.132, de 29 de dezembro de 1994.
            Art. 5º. 
            As empresas jurídicas e públicas, bem como os tomadores de serviços em geral, deverão encaminhar à Secretaria de Finanças – Departamento de Tributação, relação de todos os serviços tomados, informando o tipo de serviço, o número da nota ou recibo, o respectivo valor do serviço e do imposto retido, data e nome do prestador de serviço, até o vigésimo dia do mês subsequente ao vencido.
              Art. 6º. 
              O responsável tributário deverá exigir das firmas ou profissionais autônomos nota fiscal ou recibo referente a todos os serviços contratados.
                Parágrafo único  
                Não constando o número da inscrição municipal na nota (cadastro mobiliário), ou se o pagamento do serviço for efetuado contra recibo, o responsável tributário deverá reter o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o no prazo regulamentar.
                  Art. 7º. 
                  O prazo para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, será até o vigésimo dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
                    Art. 8º. 
                    O não recolhimento do imposto no prazo estabelecido implicará a incidência dos acréscimos legais, previstos na legislação tributária municipal.
                      Parágrafo único  
                      Caso o valor do imposto devido em atraso venha a ser apurado por meio de ação fiscal, a empresa contratante responsável pela retenção e recolhimento será penalizada com multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo das demais cominações legais.
                        Art. 9º. 
                        A responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto devido recai sobre a pessoa jurídica contratante dos serviços, independentemente de ter esta efetuado ou não retenção do respectivo valor.
                          Parágrafo único  
                          Poderá também o prestador de serviço recolher o imposto por meio de guia própria, devendo, neste caso, conservar uma via em seu poder para fins de comprovação junto ao fisco municipal.
                            Art. 10. 
                            O responsável tributário de que trata esta Lei deverá manter livro fiscal próprio para escrituração e registro das retenções.
                              Art. 11. 
                              As empresas de que trata o art. 1º desta Lei disponibilizarão ao fisco municipal, quando solicitado, registros fiscais que demonstrem os pagamentos efetuados a terceiros prestadores de serviços.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de julho de dois mil e três.


                                  FLORIVAL CERVELATI
                                  Prefeito Municipal


                                  DR. ALCIDES SANCHES
                                  Secretário de Negócios Jurídicos


                                  EDMUR VALARINI
                                  Secretário de Finanças

                                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de julho de dois mil e três, por afixação no local de costume.


                                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                  Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.