Lei Ordinária nº 2.307, de 05 de dezembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2307

1985

5 de Dezembro de 1985

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E SALVAMENTO, E A TAXA RESPECTIVA.

a A
Vigência entre 5 de Dezembro de 1985 e 23 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 2.307, de 05 de dezembro de 1985
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E SALVAMENTO, E A TAXA RESPECTIVA.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E SALVAMENTO, que será executado através do CONVÊNIO firmado com o Governo do Estado, por sua Secretaria de Segurança Pública, e o Município, em data de 02/07/1985, consoante autorização expressa na Lei nº 2.196, de 26/09/1984.
        Art. 2º. 
        Fica criada a TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E SALVAMENTO, que incidirá sobre os imóveis edificados, proporcionalmente à extensão das áreas construídas, segundo suas modalidades de uso, localizados na zona urbana do Município, com aplicação de índices diferenciados, na conformidade com a TABELA abaixo:
          TABELA
          IIMÓVEIS PARA FINS INDUSTRIAIS, SUPERMERCADOS E POSTOS DE GASOLINAíndice 3
          IIIMÓVEIS PARA FINS COMERCIAIS OU UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZAíndice 2
          IIIIMÓVEIS RESIDENCIAISíndice 1
          IVIMÓVEIS NÃO DEFINIDOS NOS INCISOS ANTERIORESíndice 2
            Parágrafo único  
            Na hipótese de utilização mista do imóvel, será adotado o índice correspondente ao inciso superior dentre os aplicáveis.
              Art. 3º. 
              O valor da TAXA de que trata a presente lei será estabelecido multiplicando-se o custo do metro quadrado da modalidade de uso do imóvel pela respectiva área construída.
                § 1º 
                O custo dos serviços de cada modalidade de uso do imóvel será estabelecido de conformidade com a fórmula abaixo:

                  Cm = Am . Im . Ct / Ai . Ii . Ac . Ic + A.r . Ir

                  Am - é a área total da modalidade;

                  Im - é o índice da modalidade;

                  Ct - é o custo total do serviço;

                  Ai - é a área da modalidade I;

                  Ac - é a área da modalidade II;

                  Ar - é a área da modalidade III;

                  Ii - é o Índice da modalidade I;

                  Ic - é o Índice da modalidade II;

                  Ir - é o Índice da modalidade III.

                    § 2º 
                    Para efeito de cálculo do custo do m² a ser lançado à cada modalidade de uso aplica-se:

                      Vm = Cm / Am

                      Vm - é o custo o m².

                        Art. 4º. 
                        A TAXA será devida anualmente, considerando-se ocorrido o fato gerador a 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
                          Art. 5º. 
                          A cobrança da TAXA poderá ser feita juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial, em até 12 (doze) parcelas mensais e igual, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.
                            Art. 6º. 
                            São isentos do pagamento da TAXA, as entidades assistenciais, culturais e religiosas, aplicando-se as mesmas exigências do artigo 104 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981.
                              Art. 7º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.


                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.


                                DR. FLORIVAL CERVELATI
                                Prefeito Municipal


                                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.