Lei Ordinária nº 2.215, de 23 de novembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2215

1984

23 de Novembro de 1984

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O Artigo 80 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 80.   Nos casos do artigo 67, incisos I, II e III, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
        Art. 2º. 
        Os parágrafos 1º e 4º do artigo 108, da Lei nº 2.040, de dezembro de 1981, este último alterado pela Lei nº 2.148, de 13 de outubro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo, pagarão a taxa de licença para funcionamento de acordo com o estatuído no § 4º do presente artigo.
          § 4º   A taxa de licença para funcionamento é devida a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício, e será recolhida em 4 (quatro) parcelas vencíveis em 31 (trinta e um) de março, 30 (trinta) de junho, 31 (trinta e um) de agosto e 30 (trinta) de novembro, respectivamente, exceto se:
          I  –  a atividade for iniciado no decorrer do exercício, o recolhimento será proporcional ao número de trimestres faltantes, considerada por inteiro qualquer fração do trimestre;
          II  –  a atividade for encerrada durante o exercício, quando prevalecerá até o mês de encerramento, considerada por inteiro qualquer fração do trimestre.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro.


            DR. FLORIVAL CERVELATI
            Prefeito Municipal

            Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.