Lei Ordinária nº 2.148, de 13 de outubro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2148

1983

13 de Outubro de 1983

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 27 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 27.   O pagamento do imposto será feito em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.
        Art. 2º. 
        O artigo 53 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 53.   O pagamento do imposto será feito em 12 (doze) parcelas mensais e iguais nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.
          Art. 3º. 
          Os parágrafos 3º e 4º do artigo 112 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   As licenças serão concedidas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder da polícia administrativa do Município, sob a forma de alvará que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
            § 4º   A taxa de licença para funcionamento é anual, e será recolhida em 4 (quatro) parcelas vencíveis em 31 (trinta e um) de março, 30 (trinta) de junho, 31 (trinta e um) de agosto e 30 (trinta) de novembro, respectivamente, de cada exercício, na seguinte conformidade:
            Art. 4º. 
            O artigo 141 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 141.   São isentas do pagamento das taxas de limpeza, de conservação de vias e logradouros públicos, de iluminação pública e de água e esgoto, as entidades assistenciais, culturais e religiosas, aplicando-se às mesmas as exigências do artigo 104 e seu parágrafo único.
              Art. 5º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir e 1º de janeiro do próximo exercício.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de outubro de mil novecentos e oitenta e três.


                DR. FLORIVAL CERVELATI
                Prefeito Municipal

                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de outubro de mil novecentos e oitenta e três, e por Edital, afixado no local de costume.


                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.