Lei Ordinária nº 7.354, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7354

2023

21 de Dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE CONCESSÃO ANUAL DE SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, NO VALOR DE R$ 11.166.348,00 (ONZE MILHÕES CENTO E SESSENTA E SEIS MIL E TREZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS) NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE CONCESSÃO ANUAL DE SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, NO VALOR DE R$ 11.166.348,00 (ONZE MILHÕES E CENTO E SESSENTA E SEIS MIL E TREZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Projeto de Lei nº 139/2023, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, declarada de utilidade pública pela Lei nº 422, de 8 de agosto de 1960, e sob a intervenção do Município, por meio do Decreto 7.081, de 25 de fevereiro de 2022, para concessão anual de subvenção de custeio no valor de R$ 11.166.348,00 (onze milhões e cento e sessenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 930.529,00 (novecentos e trinta mil e quinhentos e vinte e nove reais).
      Art. 2º. 
      A subvenção se dará na forma estabelecida no Termo de Convênio e no Plano de Trabalho em anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
        Parágrafo único  
        O presente convênio terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, de acordo com o interesse das partes, mediante apresentação de plano de trabalho por parte da entidade e formalização de termo aditivo.
          Art. 3º. 
          A despesa com a execução da presente Lei onerará dotação consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 6.218, de 31 de maio de 2016 e todos convênios e termos aditivos derivados desta Lei.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e três.


              LEANDRO MAFFEIS MILANI
              Prefeito Municipal


              CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
              Secretária Municipal de Saúde


              ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
              Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

              Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e três, por afixação no local de costume.


              VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
              Secretária Adjunta de Governo

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.