Lei Ordinária nº 7.357, de 22 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7357

2023

22 de Dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO DE ÁREA DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO CLUBE DA FERRUGEM DE BIRIGUI - A.C.F.B. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 22 de Dezembro de 2023 e 10 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.357, de 22 de dezembro de 2023
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO DE ÁREA DE TERRAS À ASSOCIAÇÃO CLUBE DA FERRUGEM DE BIRIGUI – A.C.F.B. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 169/2023, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a outorga de cessão de uso de bem público dominial, a título gratuito, nos termos do artigo 92, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, à ASSOCIAÇÃO CLUBE DA FERRUGEM DE BIRIGUI – A.C.F.B, pessoa jurídica de direito privado, sediada em Birigui e registrada no Cartório de Títulos e Registro das Pessoas Jurídicas sob nº 4.918 e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, sob nº 17.102.489/0001-05, de área de terras, sem benfeitorias, com 3.510,74 m² (três mil quinhentos e dez metros quadrados e setenta e quatro decímetros), matrícula nº 38.010, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Birigui/SP, localizada na Rua Madalena Marques Galhego, bairro Jardim Prado, Birigui/SP, com finalidade de a Associação de zelar, preservar, limpar, realizar melhorias na área, bem como exercer suas atividades típicas institucionais, em conformidade com o Estatuto Social da Associação.
        Art. 2º. 
        A outorga do direito será efetuada mediante termo de cessão, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, e deverá constar, sob pena de nulidade, condição de cláusula de reversão do bem ao patrimônio público, que operará efeitos de pleno direito, uma vez verificada a hipótese de utilização da área para fins diversos do previsto nesta Lei, ou em razão da extinção da Associação cessionária, retornando o bem ao Município, com todas as suas benfeitorias, sem direito à indenização.
          Art. 3º. 
          As obras de construção devem ser concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
            Art. 4º. 
            Enquanto perdurar a cessão, ora outorgada, será de responsabilidade da cessionária o pagamento de todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel em referência e suas rendas.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de dezembro de dois mil e vinte e três.

                 

                LEANDRO MAFFEIS MILANI
                Prefeito Municipal

                 

                 LUIZ GUILHERME TESTI
                Secretário Municipal de Negócios Jurídicos 

                 

                Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                 

                VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                Secretária Adjunta de Governo

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.