Lei Ordinária nº 7.272, de 06 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7272

2023

6 de Junho de 2023

ALTERA E INCLUI PARÁGRAFO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.758, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, REVOGA A LEI Nº 5.884, DE 25 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA E INCLUI PARÁGRAFO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.758, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, REVOGA A LEI Nº 5.884, DE 25 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 50/2023, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o §2º do artigo 2º da Lei nº 6.758, de 22 de agosto de 2019, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, REVOGA A LEI Nº 5.884, DE 25 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A Equipe Técnica que prestará assessoria ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composta de, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) profissionais, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, preferencialmente, do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Birigui, por convidados ou mediante celebração de convênio com Entidades de Classe, Entidades técnicas da área de preservação do Patrimônio Material e Imaterial, Universidades, Faculdades ou similares.
        Parágrafo único  
        Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do § 2º, do artigo 2º da Lei nº 6.758, de 22 de agosto de 2019.
          Art. 2º. 
          O art. 2º da Lei nº 6.758, de 22 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
            § 3º   O membro nomeado deverá possuir curso de graduação ou notório saber em uma ou mais das seguintes áreas: História; Museologia; Antropologia; Arquitetura; Engenharia; Direito; Paleontologia; Geologia.
            § 4º   Para cada processo de tombamento será nomeada uma Equipe Técnica, podendo fazer parte membros nomeados para outros processos em andamento.
            § 5º   Nenhum membro nomeado para compor a Equipe Técnica, no caso de processos de tombamento relacionados a bens privados, poderá ter qualquer tipo de vínculo ou relação com o(s) proprietário(s), ou qualquer tipo de interesse particular relacionado ao bem a ser avaliado.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de junho de dois mil e vinte e três.


              LEANDRO MAFFEIS MILANI
              Prefeito Municipal

              Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra por afixação no local de costume.


              VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
              Secretária Adjunta de Governo

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.