Lei Ordinária nº 6.969, de 12 de março de 2021
Projeto de lei nº 22/2021, de autoria do Prefeito Municipal
02.00.00: | PODER EXECUTIVO |
02.11.00: | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
02.11.01: | EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPLEMENTAR |
FUNÇÃO: | 12 – Educação |
SUBFUNÇÃO: | 365 – Ensino Infantil |
PROGRAMA: | 0052 – Educação Interativa |
PROJETO: | 1.074 – Ampliação da Capacidade Atendimento Rede Mun de Ensino Infantil |
Elemento Econômico: | 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações |
Fonte de Recurso: | 02 – Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados |
Valor: | R$ 513.431,79 (quinhentos e treze mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de março de dois mil e vinte e um.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
Secretária Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
Secretária Adjunta de Governo
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.