Resolução nº 390, de 07 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

390

2018

7 de Novembro de 2018

ALTERA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 165, DO ART. 196, DO INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 223 E INCISO I DO ART. 243; E REVOGAM INCISO I DO ART. 191, OS ARTs 192, 193 E 194 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI.

a A
ALTERA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 165, DO ART. 196, DO INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 223 E INCISO I DO ART. 243; E REVOGAM INCISO I DO ART. 191, OS ARTs 192, 193 E 194 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Os artigos da Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 1998, que Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigüi, passam a ter a seguinte redação:
        § 2º   A disposição das matérias da ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência, de preferência ou deadiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
        Art. 196.   A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência.
        VI  –  urgência;
        Parágrafo único   O requerimento de urgência seráapresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem do dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de suaapresentação.
        I  –  para leitura de requerimento de urgência;
        Art. 2º. 
        Ficam revogados o inciso 1, do art. 191; os arts. 192, 193 e 194; o parágrafo único, do artigo 223, da Resolução 216, de 15 de dezembro de 1998.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Birigui,
            Em 7 de novembro de 2018.

            VALDEMIR FREDERICO
            PRESIDENTE

            Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

            MARINEUVA ALVES DE SOUZA
            DIRETORA-GERAL DA CÂMARA

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.