Lei Ordinária nº 7.075, de 14 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7075

2021

14 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO TERCEIRO SETOR PRESTAREM CONTAS A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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Vigência entre 14 de Dezembro de 2021 e 9 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.075, de 14 de dezembro de 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO TERCEIRO SETOR A PRESTAREM CONTAS A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 146/2021, de autoria do Vereador José Luis Buchalla e outros.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
      Art. 1º. 
      As Instituições pertencentes ao terceiro setor nos termos desta lei ficam obrigadas a submeterem suas contas à apreciação da Câmara Municipal de Birigui, quadrimestralmente.
        § 1º 
        Somente as entidades do Terceiro Setor que recebam e apliquem recursos e bens de natureza pública, de qualquer espécie e a qualquer título, deverão prestar contas diretamente a Câmara Municipal ao Executivo e ao Tribunal de Contas competente.
          Art. 2º. 
          Para os fins previstos nesta Lei considera-se Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, de caráter voluntário e sem fins lucrativos, autorizadas ou criadas por lei pelo Poder Público Municipal, que:
            I – 
            desenvolvam atividades de promoção e defesa de direitos, principalmente os coletivos e difusos;
              II – 
              realizem atividades de interesse público, assistência social ou utilidade pública, nos termos definidos em lei; ou
                III – 
                prestem serviços sociais diretamente à população, em caráter complementar ou suplementar aos serviços prestados pelo Estado.
                  Art. 3º. 
                  Nos termos e limites fixados pela Constituição Federal, o Poder Legislativo poderá controlar e fiscalizar as entidades do Terceiro Setor, especialmente por meio da instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito.
                    Art. 4º. 
                    O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, deverá fiscalizar as entidades do Terceiro Setor nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                      Câmara Municipal de Birigui, catorze de dezembro de dois mil e vinte e um.

                       

                      CESAR PANTAROTTO JUNIOR,
                      PRESIDENTE.

                       

                      Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

                       

                      MARINEUVA ALVES DE SOUZA,

                      DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

                         

                         

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                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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