Lei Complementar nº 55, de 18 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

55

2013

18 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE INSERÇÃO DO ART. 14-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
DISPÕE SOBRE INSERÇÃO DO ART. 14-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei Complementar nº 12/2013, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica inserido na Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003, que Institui nova regulamentação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município e dá outras providências, o art. 14-A, que terá a seguinte redação:
        Art. 14-A.   Na prestação a que se refere o item 17.19 da lista integrante do Anexo I desta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos escritórios de serviços contábeis optantes ou não pelo Simples Nacional e os profissionais contábeis equiparados às pessoas jurídicas, será recolhido mensalmente deforma fixa de acordo com a tabela abaixo:
        § 1º   A forma utilizada para enquadramento dos escritórios de serviços contábeis na tabela acima referida, se dará pelo somatório do número de sócios e funcionários do estabelecimento, excluindo-se faxineiras, diaristas e office-boys.
        § 2º   Para a definição do valor devido a título de ISS de acordo com a tabela acima, os escritórios de serviços contábeis deverão informar à Municipalidade o número de sócios e funcionários conforme descrito no parágrafo anterior, através da emissão da Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) ou qualquer outro documento comprobatório, desde que aceito pelo Município, relativo ao mês de dezembro de cada exercício.
        § 3º   A informação do número de sócios e funcionários deverá ser apresentada à Diretoria de Tributação até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro de cada ano e servirá de base para o lançamento do imposto sobre serviços em caráter irretratável para todo o ano-calendário.
        § 4º   O Município fiscalizará o número de sócios e funcionários informados pelos escritórios contábeis e sendo constatada falsidade de informações ou omissão dos dados, será imposta multa equivalente a 10% (dez porcento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de oficio dos dados da inscrição.
        § 5º   Os valores estabelecidos a título de ISS serão atualizados anualmente de acordo com os índices oficiais utilizados pelo Município.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois mil e treze.


          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
          Prefeito Municipal


          ADEMAR QUIRINO DA SILVA
          Secretário de Finanças


          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos


          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.