Lei Complementar nº 12, de 13 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

2005

13 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DOS ITENS 12.02 E 12.16 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

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DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DOS ITENS 12.02 E 12.16 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Projeto de Lei nº 138/05, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      A alíquota dos Itens 12.02 e 12.16 da Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, integrante do anexo I da Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003, fica reduzida de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de setembro de dois mil e cinco.


          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
          Prefeito Municipal


          MARCELO PARIZATI
          Secretário de Finanças


          DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos


          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.