Lei Ordinária nº 7.619, de 12 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7619

2025

12 de Dezembro de 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICÍPIOS, PARA ABRIGAR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA ABRIGO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5.288, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICÍPIOS, PARA ABRIGAR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA ABRIGO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5.288, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
Projeto de Lei nº 152/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com outros Municípios, com a finalidade de ofertar vagas no Serviço de Acolhimento Institucional para crianças ou adolescentes – Casa Abrigo de Birigui, que possui capacidade máxima para 20 (vinte) acolhidos, desde que haja vagas disponíveis, mediante o repasse mensal correspondente a 4 (quatro) salários mínimos do piso nacional vigente por criança ou adolescente.
        § 1º 
        No caso de outros Municípios transferirem crianças ou adolescentes, antes da celebração do convênio constante no caput deste artigo, será obrigatório o pagamento de 5 (cinco) salários mínimos do piso nacional por criança/mês ou adolescente/mês, até que seja devidamente celebrado o respectivo convênio.
          § 2º 
          O valor mensal referente a 5 (cinco) salários mínimos por criança ou adolescente, deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da Prefeitura Municipal de Birigui, devendo o Município depositante identificar-se na guia de depósito.
            § 3º 
            Os valores repassados pelo Municípios conveniados ficarão à disposição da Prefeitura Municipal de Birigui, contabilizados no vínculo 01 – Recursos Próprios.
              Art. 2º. 
              Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio da Diretoria de Gestão Administrativa, a competência de gestão e acompanhamento técnico-financeiro do Convênio e a responsabilidade pela cobrança dos valores previstos no art. 1º desta Lei, referentes ao acolhimento de crianças e/ou adolescentes na Casa Abrigo de Birigui, em articulação com a Diretoria de Gestão de Proteção Social.
                Art. 3º. 
                Em caso de inadimplência do Município conveniado quanto ao pagamento dos valores previstos no art. 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá notificar o Município devedor regularização.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei Municipal nº 5.288, de 22 de abril de 2010.


                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de dezembro de dois mil e vinte e cinco.


                      SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                      Prefeita Municipal


                      SÔNIA REGINA ALBANI
                      Secretária Municipal de Assistência Social


                      Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                      JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                      Secretária Adjunta de Governo

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.