Lei Ordinária nº 7.614, de 10 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7614

2025

10 de Dezembro de 2025

ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 3.492 DE 2 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 3.492 DE 2 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 141/2025, de autoria do Vereador Valdemir Frederico

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Altera parágrafo único do Art. 2º da Lei 3.492 de 2 de julho de 1997 que “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS. NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Farão jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis pertencentes a pessoa portadora de doenças crônicas graves, incluindo doenças malignas, pessoas em estado terminal, bem como pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
        § 2º   A isenção poderá ser requerida também por seus responsáveis legais — pais, mães, avós, tutores ou qualquer pessoa que detenha legalmente a responsabilidade civil pelo paciente — desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
        I  –  o beneficiário possua somente um único imóvel no Município de Birigui;
        II  –  o imóvel esteja registrado em nome do paciente ou responsáveis legais, admitindo-se a instituição de usufruto em favor de seus cuidadores, responsáveis legais ou próprio paciente;
        III  –  o imóvel seja utilizado como residência do beneficiário;
        IV  –  seja apresentada a documentação comprobatória da condição clinica descrita no art. 1º desta Lei e demais documentos exigidos em regulamentação própria.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municiopal de Birigui, aos dez dezembro de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          FERNANDA ZONTA VICENTIN
          Secretária Adjunta de Tributação e Fiscalização


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.