Lei Ordinária nº 7.601, de 10 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7601

2025

10 de Novembro de 2025

INCLUIR O CONJUNTO HABITACIONAL “VICE-PREFEITO FRANCISCO CARLOS GALLINDO” NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

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INCLUIR O CONJUNTO HABITACIONAL “VICE-PREFEITO FRANCISCO CARLOS GALLINDO” NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Projeto de Lei nº 133/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica incluído no Mapa de Valores Imobiliários do Município de Birigui, integrante da Lei Municipal nº 4.145 de 27 de dezembro de 2002, o loteamento abaixo descrito:
        LOTEAMENTO VALOR m² TERRENOINSCRIÇÃO CADASTRAL DA GLEBA
        Conjunto Habitacional “Vice-Prefeito Francisco Carlos Gallindo”R$ 13,4601-10-147-0006
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de novembro de dois mil e vinte e cinco.


            SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
            Prefeita Municipal


            FERNANDA ZONTA VICENTIN
            Secretária Adjunta Interina de Tributação e Fiscalização


            Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.