Lei Complementar nº 158, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

158

2025

15 de Agosto de 2025

ACRESCE INCISO XVI AO § 2º. DO ART. 144 E SUPRIME INCISO VI, DO § 2º, DO ART. 276, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 22 DE ABRIL DE 2020, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

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ACRESCE INCISO XVI AO § 2º. DO ART. 144 E SUPRIME INCISO VI, DO § 2º, DO ART. 276, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 22 DE ABRIL DE 2020, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Acresce o inciso XVI ao § 2º do art. 144, da Lei Complementar nº 115, de 22 de abril de 2020, que “Dispõe sobre a organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Birigui e dá outras providências, nos termos do § 4º, art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942”, que terá a seguinte redação:
        XVI  –  responder pela apreensão de animais que estejam em vias, logradouros e prédios públicos ou em espaços privados em desacordo com a legislação própria.
        Art. 2º. 
        Fica suprimido o inciso VI do art. 276, da Lei Complementar nº 115, de 22 de abril de 2020.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de dois mil e vinte e cinco.


            SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
            Prefeita Municipal


            THIAGO GRILLO AZEVEDO
            Secretário Municipal de Administração


            Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


            JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.