Lei Ordinária nº 7.564, de 11 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7564

2025

11 de Agosto de 2025

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO BIRIGUI PÉROLA CLUBE, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Vigência entre 11 de Agosto de 2025 e 2 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 7.564, de 11 de agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO BIRIGUI PÉROLA CLUBE, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 74/2015, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Município de Birigui autorizado a celebrar acordo de parcelamento com o Birigui Pérola Clube, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 45.383.957/0001-00, relativamente aos débitos tributários e não tributários consolidados até 31 de dezembro de 2024, nos termos desta Lei.
        Parágrafo único  
        O parcelamento será realizado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais fixas, com:
          I – 
          Exclusão de juros e multas moratórias;
            II – 
            Manutenção de correção monetária e dos honorários advocatícios devidos;
              III – 
              Atualização anual do saldo devedor pelo índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)
                Art. 2º. 
                O parcelamento será automaticamente revogado, com vencimento antecipados das parcelas vincendas, caso o Birigui Pérola Clube permaneça inadimplente por mais de 6 (seis) meses consecutivos, tanto quanto às obrigações do parcelamento quanto ao pagamento dos tributos vincendos.
                  Art. 3º. 
                  O Birigui Pérola Clube deverá manter regular o pagamento dos débitos de IPTU, taxas e consumo de água relativos aos exercícios posteriores à consolidação do parcelamento autorizado por esta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Durante a vigência do parcelamento, o Birigui Pérola Clube concederá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores de adesão e mensalidade do plano individual, a todos os servidores públicos municipais ativos e inativos, mediante comprovação da condição funcional no ato da associação.
                      § 1º 
                      O desconto que trata este artigo será concedido também para os planos familiares, porém no mesmo valor do desconto fixo para o plano individual.
                        § 2º 
                        O pagamento das mensalidades, serão realizados diretamente pelo município ao Birigui Pérola Clube, mediante desconto em folha de pagamento de cada servidor que efetivar a adesão.
                          § 3º 
                          Em caso de quitação antecipada da totalidade do débito parcelado, o benefício previsto no caput cessará automaticamente.
                            Art. 5º. 
                            As condições estabelecidas nesta Lei serão formalizadas em Termo de Acordo ou Convênio, a ser celebrado entre o Município de Birigui e o Birigui Pérola Clube, com a interveniência da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
                              Art. 6º. 
                              Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de agosto de dois mil e vinte e cinco.


                                SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                Prefeita Municipal


                                FERNANDA ZONTA VICENTIN
                                Secretária Adjunta Interina de Tributação e Fiscalização


                                VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA
                                Secretária Municipal de Negócios Jurídicos


                                Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                Secretária Adjunta de Governo

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.