Lei Ordinária nº 7.635, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7635

2026

3 de Março de 2026

INCLUI O ART. 4º-A NA LEI Nº 7.564, DE 11 DE AGOSTO DE 2025, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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INCLUI O ART. 4º-A NA LEI Nº 7.564, DE 11 DE AGOSTO DE 2025, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 7/2026, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 7.564, de 11 de agosto de 2025 que Dispõe sobre a autorização para parcelamento de débitos tributários e não tributários do Birigui Pérola Clube, estabelece contrapartida e dá outras providências, que passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º-A.   Ficam autorizados o Instituto de Previdência Municipal de Birigui – Biriguiprev e os demais órgãos responsáveis pela gestão da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas a proceder aos descontos previstos nesta Lei, desde que expressamente autorizados pelo servidor ou beneficiário.
        § 1º   A entidade beneficiária dos descontos assumirá total responsabilidade pelos custos operacionais, tecnológicos, administrativos e eventuais adequações sistêmicas necessárias, sem qualquer ônus ao Município ou ao BiriguiPrev.
        § 2º   A autorização mencionada no caput não implica assunção de responsabilidade financeira, contratual ou operacional pelo Município, tratando-se de mera faculdade conferida ao servidor para facilitação de descontos voluntários.
        Art. 2º. 
        Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos três de março de dois mil e vinte e seis.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.