Lei Ordinária nº 7.563, de 07 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7563

2025

7 de Julho de 2025

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 7.560, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 7.560, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Projeto de Lei nº 88/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 7.560, de 23 de junho de 2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, nos termos que especifica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para as Organizações da Sociedade Civil recursos alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, provenientes de doações de contribuintes do Imposto de Renda do período de 2023, 2024 e recolhimento da DRAFsECA em 2024, conforme disposto no art. 2º desta Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2025.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de julho de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          SÔNIA REGINA ALBANI
          Secretária Municipal de Assistência Social


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.