Lei Complementar nº 122, de 10 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

122

2022

10 de Fevereiro de 2022

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei Complementar nº 6/2021, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI,, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada, em todo o texto da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, notoriamente, na alínea a do inciso I do art. 7º, inciso I do art. 11, art. 39, art. 52, art. 55, inciso III do art. 63, alínea a do inciso I do art. 90, Anexo I, Anexo III, Anexo V, Anexo VI e Anexo VII, a nomenclatura do cargo de Educador de Creche para Educador de CEI.
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do parágrafo 30, do art. 11, da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   No caso do Professor Auxiliar, a Secretaria Municipal de Educação terá a incumbência de estabelecer, por meio de regulamentação, as formas de seleção e admissão e a possibilidade de atuação, também, nas oficinas de tempo integral, nos projetos educativos especiais e demais atividades em que possua habilitação, caso julgue necessária sua atuação junto ao magistério público municipal.
          Art. 3º. 
          Fica acrescido o inciso IV, ao art. 72, da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
            IV  –  a todos os cargos docentes previstos no inciso I, do art. 7º. desta Lei Complementar, para atendimento a outras situações não previstas nos incisos anteriores, quando decorrentes de demandas pedagógicas da rede municipal de ensino.
            Art. 4º. 
            Suprimido.
              Art. 5º. 
              O Anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido da linha correspondente a 01 hora em atividades com alunos e 02 HTPC totalizando 03 horas semanais, da linha correspondente a 13 horas em atividades com alunos, 02 HTPC 01 HAEC e 03 HTPL, totalizando 19 horas semanais e da linha correspondente a 21 horas em atividades com alunos, 02 HTPC, 05 HAEC e 03 HTPL, totalizando 31 horas semanais, de modo a corrigir a ausência de previsão legal da tabela anterior.
                Art. 6º. 
                Fica autorizado à Secretaria Municipal de Educação expedir regulamentação para a concessão de 3 (três) Horas Semanais de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (HTPL) à totalidade dos integrantes da carreira do magistério e às servidoras ocupantes do cargo de Babá Nível II, ambos regidos pela Lei Complementar nº 32/2010, para estudos, planejamento e pesquisas relacionados ao seu campo de atuação.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de fevereiro de dois mil e vinte e dois.


                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal


                    ILÁDIA CRISTINA MARIN AMÁDIO
                    Secretária Municipal de Educação

                    Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                    Secretária Adjunta de Governo

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.