Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

70

2015

30 de Julho de 2015

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei Complementar nº 4/2015, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências, será objeto das seguintes alterações:
        I – 
        O art. 62, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 5º e 6º:
          Art. 62.   A jornada semanal de trabalho dos docentes em efetivo exercício de suas funções nas unidades escolares da rede municipal de ensino será constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:
          I  –  Jornada Parcial de Trabalho Docente, composta de 20 horas semanais, sendo:
          a)   13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos em atividades com alunos;
          b)   2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);
          c)   3 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);
          d)   1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de atividades de preparação de aulas e materiais, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, na unidade escolar.
          II  –  Jornada Completa de Trabalho Docente, composta por 27 horas semanais, sendo:
          a)   18 (dezoito) horas em atividades com alunos;
          b)   2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);
          c)   3 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);
          d)   4 (quatro) horas de atividades de preparação de aulas e materiais, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, na unidade escolar.
          III  –  Jornada Especial de Trabalho Docente, composta por 32 horas semanais, sendo:
          a)   21 (vinte e uma) horas e 30 (trinta) minutos em atividades com alunos;
          b)   2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);
          c)   3 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);
          d)   5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos de atividades de preparação de aulas e materiais, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, na unidade escolar.
          IV  –  Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por 30 horas semanais, sendo:
          a)   20 (vinte) horas em atividades com alunos;
          b)   2 ( duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);
          c)   3 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);
          d)   5 (cinco) horas de atividades de preparação de aulas e materiais, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, na unidade escolar.
          § 5º   A implementação da jornada prevista na alínea d dos incisos I a IV deste artigo será estabelecida em regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei e, quando autorizada, poderá ser realizada em outros espaços além da unidade escolar.
          § 6º   Não se aplica aos docentes readaptados ou afastados de seu cargo de provimento efetivo para prestar serviços em outros cargos/funções ou órgãos da administração a jornada de trabalho estabelecida na alínea d, dos incisos I a IV deste artigo, devendo o servidor cumprir jornada conforme o cargo ou função que estiver exercendo.
          II – 
          O art. 65, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 65.   Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente e horas de preparação de aulas e materiais, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada.
            § 1º   Quando o conjunto de horas atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 62 desta Lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente e horas de preparação de aulas e materiais, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contato com a comunidade e formação continuada, na forma indicada no Anexo IV desta Lei, exceto quando se tratar de aulas eventuais, que decorrem de necessidade excepcional, ainda que em regime de carga suplementar.
            IV – 
            fica revogado o inciso I do artigo 101 e altera redação de seus parágrafos na seguinte conformidade:
              § 1º   Ao profissional já pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal que na data da publicação desta Lei tiver concluído ou estiver regularmente matriculado em curso a que aludia a norma do inciso I, fica assegurado o direito de pleitear a progressão funcional, desde que ainda não a tenha obtido, limitada à apresentação de um único certificado ou diploma, nos termos do caput deste artigo.
              § 2º   Não fará jus à progressão funcional prevista neste artigo, o servidor que estiver afastado de seu cargo de provimento efetivo para prestar serviços em outros órgãos da municipalidade, que não integrem a rede municipal de educação ou esteja readaptado.
              § 3º   Só será concedida uma progressão para cada nível de pós-graduação previsto nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de mais de um curso e desde que esteja estritamente relacionado ao seu campo de atuação, conforme dispuser regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação.
              V – 
              fica revogada a alínea d do inciso IV do artigo 103.
                VI – 
                a alínea c do inciso III e alínea b do inciso IV do artigo 104 passam a vigorar com a seguinte redação:
                  c)   Aos docentes dos cargos de Professor II, Educador de Oficina Curricular e Professor de Educação Especial a pontuação será em função da média do resultado da Escola Municipal onde tenham sede ou, caso contrário, possuam maior número de aulas.
                  b)   Aos Orientadores Pedagógicos de CEI, Diretores de CEI, Coordenadores Pedagógicos, Vice-Diretores e Diretores de Escola aplicar-se-ão os indicadores de avaliação externa municipais, estaduais e/ou nacionais ou outros definidos em regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
                  VII – 
                  o § 3º do inciso V do artigo 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 3º  –  Poderão ser estabelecidos mecanismos de padronização dos resultados em valores de 10 (dez) ou 100 (cem) pontos, para fins de aplicação do previsto no parágrafo anterior.
                    VIII – 
                    Fica excluída, nas alíneas de a a e do parágrafo 2º do inciso V do artigo 104, a expressão tomando-os em nível de desempenho global dos alunos.
                      Art. 2º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de julho de dois mil e quinze.


                          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                          Prefeito Municipal


                          SÔNIA REGINA GUARALDO
                          Secretária de Educação


                          EDSON ROBERTO NARCIZO LOPES
                          Secretário de Administração


                          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                          Secretário de Negócios Jurídicos

                          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                          TIAGO CONTADOR LOTTO
                          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.