Lei Complementar nº 51, de 20 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

2013

20 de Setembro de 2013

ACRESCE § 4º AO ART. 101 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

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ACRESCE § 4º AO ART. 101 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei nº 10/2013, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WLADEMIR ANTONIO ZAVANELLA, Prefeito Interino Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica acrescido o § 4º no art. 101 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências, que terá a seguinte redação:
        § 4º   A apresentação dos pedidos nos meses especificados no caput do artigo, somente será obrigatória a partir do ano de 2014, e as solicitações de progressão apresentadas em 2013 e não concedias sob o fundamento de sua não­ apresentação nas datas supra, deverão ser revistas mediante pedido do interessado, devendo a progressão ser concedida a partir da data da primeira solicitação, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de setembro de dois mil e treze.


          WLADEMIR ANTONIO ZAVANELLA
          Prefeito Municipal Interino


          SÔNIA REGINA GUARALDO
          Secretária de Educação


          JULIANA MARIA SIMÃO SAMOGIN
          Procuradora Geral - Secretária de Negócios Jurídicos

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de setembro de dois mil e treze, por afixação no local de costume.


          ROQUE HAROLDO BOMFIM
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.