Lei Complementar nº 50, de 24 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

50

2013

24 de Junho de 2013

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei Complementar nº 04/2013, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências, será objeto das seguintes alterações:
        I – 
        altera redação do inciso XIII do art. 5º:
          XIII  –  Nível: enquadramento vertical do servidor nos níveis correspondentes a sua formação acadêmica;
          II – 
          o art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 8º.   Além do previsto no inciso II do artigo anterior, poderá haver na unidade escolar, conforme módulo de funcionários da Secretaria Municipal de Educação, e dentro das classes de especialistas em educação, a função gratificada de Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor de Escola e, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, as funções gratificadas de Coordenador de Área da Oficina Pedagógica, estas a serem definidas em legislação específica.
            IV – 
            acresce inciso ao art. 72:
              III  –  Professor Auxiliar e Professor de Educação Especial: para atender as especificidades do trabalho desenvolvido em seu campo de atuação.
              V – 
              o art. 101, passa a ter a seguinte redação:
                Art. 101.   A progressão funcional pela via acadêmica dos integrantes das classes de docentes, de especialistas em educação e apoio educacional, será concretizada através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, ficando estabelecidos os meses de março e outubro de cada ano para os servidores estáveis ou em estágio probatório pleitearem o beneficio, na seguinte conformidade:
                Art. 2º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de junho de dois mil e treze.


                    PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                    Prefeito Municipal


                    SÔNIA REGINA GUARALDO
                    Secretária de Educação


                    EDSON ROBERTO NARCIZO LOPES
                    Secretário de Administração


                    ADEMAR QUIRINO DA SILVA
                    Secretário de Finanças

                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    ROQUE HAROLDO BOMFIM
                    Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.