Lei Complementar nº 151, de 13 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

151

2025

13 de Março de 2025

ALTERA O § 1º, DO ART. 73, E ACRESCE O § 10 AO ITEM III, INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO, DO ART. 103, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

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ALTERA O § 1º, DO ART. 73, E ACRESCE O § 10 AO ITEM III, INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO, DO ART. 103, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O §1º, do art. 73, Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho docente corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho a que se refere o artigo 61 desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o §10 ao item III. Indicadores de qualidade da educação, do art. 103 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2018, que vigorará com a seguinte redação:
          § 10  –  Serão incluídos, nos termos idênticos aos previstos neste inciso e seus parágrafos para o IDEB, também os resultados obtidos pelas escolas e pela rede municipal de ensino de Birigui no Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) e/ou outros indicadores fixados pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme disposto em ato contendo boletim de resultados a ser emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de março de dois mil e vinte e cinco.


            SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
            Prefeita Municipal


            FABIO MARIANO DA PAZ
            Secretário Municipal de Educação

            Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.