Lei Ordinária nº 1.802, de 05 de julho de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1802

1978

5 de Julho de 1978

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.788, DE 02 DE JUNHO DE 1978.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.788, DE 02 DE JUNHO DE 1978.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os §§ 2º e 3º do Artigo 1º, da Lei nº 1.788, de 02 de junho de 1978, que “Autoriza renovação de convênio e dá outras providências”, passam a ter as seguintes redações:
        § 2º   A contribuição da Prefeitura corresponderá a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais, para o período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de junho de 1978.
        § 3º   No período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1978, a contribuição financeira da Prefeitura Municipal será de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) mensais.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de julho de mil novecentos e setenta e oito.


          PEDRO MARIN BERBEL
          Prefeito Municipal

          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de julho de mil novecentos e setenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.