Lei Ordinária nº 5.445, de 13 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5445

2011

13 de Setembro de 2011

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2023 e 15 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.323, de 17 de outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 66/11, de autoria do Vereador Wlademir Antônio Zavanella.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DOS OBJETIVOS

        Art. 1º. 
        O Governo Municipal, através do Poder Executivo e Legislativo, poderá realizar reuniões de audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal.
          Art. 2º. 
          As audiências públicas têm por objetivos específicos:
            I – 
            recolher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito do Executivo ou do Legislativo;
              II – 
              proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões;
                III – 
                identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
                  IV – 
                  dar publicidade a um assunto de interesse público que estará sendo objeto de análise pelo Governo Municipal.
                    CAPÍTULO II

                    DA INICIATIVA

                      Art. 3º. 
                      As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara, por iniciativa do Poder Executivo ou pedido escrito de entidade interessada sendo, neste caso, sua realização aprovada automaticamente.
                        Art. 4º. 

                        Por exigência da legislação federal, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso 1, alínea c da Lei 8.666, de 21.6.93, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, por uma audiência pública convocada pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar.

                        CAPÍTULO III

                        DA CONVOCAÇÃO

                          Art. 5º. 

                          As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, data, horário, local, prazos e condições para inscrição, além da agenda básica da audiência que deverá obedecer ao seguinte esquema:

                          • recepção de expositores;
                          • abertura das atividades;
                          • pronunciamento dos inscritos por ordem das inscrições;
                          • encerramento.
                            Parágrafo único  

                            As audiências públicas deverão ocorrer a partir das 19 horas.

                              Parágrafo único  
                              As audiências públicas e conferências municipais deverão ocorrer a partir das 19 h.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.219, de 06 de fevereiro de 2023.
                                Parágrafo único  
                                As audiências públicas e conferências municipais deverão ocorrer a partir das 19 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, quando poderão ser realizadas no período diurno.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.323, de 17 de outubro de 2023.
                                  CAPÍTULO IV

                                  DA PARTICIPAÇÃO

                                    Art. 6º. 
                                    A participação nas audiências públicas estará limitada ao número fixado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal.
                                      Parágrafo único  
                                      A identificação dos participantes, expositores e dos interessados em apenas presenciar a audiência será feita quando do acesso às mesmas.
                                        Art. 7º. 
                                        A inscrição de expositores, interessados em se manifestar verbalmente durante a audiência, deverá ser realizada verbalmente até a data, local e horário fixada pela Prefeitura ou Câmara Municipal, podendo ser pessoalmente, por ofício, telefone ou via fax.
                                          § 1º 
                                          As inscrições via postal serão consideradas se recebidas e protocoladas até a data e horário estabelecido.
                                            § 2º 
                                            As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para recebimento, poderão ser consideradas caso o tempo total previsto para as manifestações do público não esteja totalmente preenchido pelas inscrições prévias.
                                              CAPÍTULO V

                                              DOS EXPOSITORES

                                                Art. 8º. 
                                                O número de expositores será definido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto para os depoimentos.
                                                  § 1º 
                                                  Cada exposição estará limitada a 20 (vinte) minutos, obedecendo a ordem de inscrição, tendo o interpelado 5 (cinco) minutos para responder não podendo ser aparteado.
                                                    § 2º 
                                                    Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, se procederá de forma que se possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião.
                                                      § 3º 
                                                      A Prefeitura Municipal ou a Câmara Municipal poderá nomear mediador em suas audiências, para conduzir os trabalhos.
                                                        CAPÍTULO VI

                                                        DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS

                                                          Art. 9º. 
                                                          Todos os depoimentos serão registrados, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.
                                                            Art. 10. 
                                                            Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e outros documentos.
                                                              Art. 11. 
                                                              Um resumo do resultado da audiência pública será divulgado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal através do órgão de imprensa oficial do Município.
                                                                CAPÍTULO VII

                                                                DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                  Art. 12. 
                                                                  Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
                                                                      § 1º 
                                                                      Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
                                                                        § 2º 
                                                                        O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
                                                                          § 3º 
                                                                          Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
                                                                            § 4º 
                                                                            A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
                                                                              § 5º 
                                                                              Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
                                                                                    CAPÍTULO VIII

                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      A Prefeitura ou a Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados informações sobre o assunto que será objeto da reunião de audiência pública, ou fornecer documentos, podendo se ressarcir do custo desse fornecimento.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

                                                                                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de setembro de dois mil e onze.

                                                                                           

                                                                                          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                           

                                                                                          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                                                           

                                                                                          EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                          Secretário de Expediente e Comunicações
                                                                                          Administrativa

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.