Lei Ordinária nº 5.445, de 13 de setembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 7.219, de 06 de fevereiro de 2023
Por exigência da legislação federal, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso 1, alínea c da Lei 8.666, de 21.6.93, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, por uma audiência pública convocada pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar.
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 16 Jun 2023
As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, data, horário, local, prazos e condições para inscrição, além da agenda básica da audiência que deverá obedecer ao seguinte esquema:
- recepção de expositores;
- abertura das atividades;
- pronunciamento dos inscritos por ordem das inscrições;
- encerramento.
As audiências públicas deverão ocorrer a partir das 19 horas.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de setembro de dois mil e onze.
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
EURICO POMPEU SOBRINHO
Secretário de Expediente e Comunicações
Administrativa
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.