Lei Ordinária nº 1.788, de 02 de junho de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1788

1978

2 de Junho de 1978

AUTORIZA RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Junho de 1978 e 4 de Julho de 1978.
Dada por Lei Ordinária nº 1.788, de 02 de junho de 1978
AUTORIZA RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a renovar o CONVÊNIO Nº 297/75, celebrado com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, para manutenção de PLANTÃO MÉDICO noturno, permanente, de segundas às sextas-feiras, das dezenove ás dezessete horas do dia seguinte, e, aos sábados, domingos e feriados, dia e noite, ininterruptamente, para prestação de ASSISTÊNCIA MÉDICA DE URGÊNCIA à população local.
        § 1º 
        A renovação do Convênio objeto desta lei abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1978.
          § 2º 
          A contribuição da Prefeitura corresponderá a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais, passa o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de maio de 1978.
            § 3º 
            No período compreendido entre 1º de junho a 31 de dezembro de 1978, a contribuição financeira da Prefeitura Municipal será de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.
              § 4º 
              Do relatório discriminativo objeto da cláusula VI do Convênio nº 297/45, deverá ser remetida, obrigatoriamente, uma cópia à Câmara Municipal de Birigui, devendo ocorrer a remessa simultaneamente com a da Prefeitura Municipal.
                § 5º 
                Ao texto do Convênio nº 297/75 será acrescida a seguinte cláusula:
                  Cláusula IX – A Câmara Municipal de Birigui poderá fiscalizar a execução do presente Convênio, mediante a formação de uma Comissão de, pelo menos, 3 (três) Vereadores, designados pelo Presidente, mediante Portaria.
                    § 6º 
                    Do texto do Convênio constará, obrigatoriamente, o entendimento de que PLANTÃO MÉDICO PERMANENTE significa a manutenção de, pelo menos, 1 (um) médico, durante o período do plantão respectivo, dentro das dependências da Santa Casa de Misericórdia de Birigui.
                      Art. 2º. 
                      As despesas advindas do referido Convênio correrão por conta da verba 9 – SAÚDE E SANEAMENTO – 9.1 – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – 13750312.04 – Subvenção à Santa Casa local – 3210.00 – Subvenções Sociais, - do orçamento municipal vigente.
                        Art. 3º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de junho de mil novecentos e setenta e oito.


                          PEDRO MARIN BERBEL
                          Prefeito Municipal

                          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de junho de mil novecentos e setenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


                          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.