Lei Ordinária nº 1.694, de 31 de maio de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1694

1977

31 de Maio de 1977

DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE HIDRÔMETROS ATÉ O MONTANTE DE Cr$ 1.000.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.

a A
Vigência entre 31 de Maio de 1977 e 14 de Julho de 1977.
Dada por Lei Ordinária nº 1.694, de 31 de maio de 1977
DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE HIDRÔMETROS ATÉ O MONTANTE DE Cr$ 1.000.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., um empréstimo de até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinados à aquisição de hidrômetros.
        Art. 2º. 
        A Prefeitura Municipal fixa expressamente autorizada a contratar com a CEESP S.A. o empréstimo acima.
          Art. 3º. 
          Ficam aprovadas as seguintes cláusulas e condições, a serem inseridas no contrato:
            a) 
            o prazo máximo de resgate da dívida assumida será de 10 (dez) anos, mediante pagamento de 120 (cento e vinte) prestações mensais, pela Tabela Price;
              b) 
              juros de 10% (dez por cento) ao ano;
                c) 
                correção monetária anual, de acordo com os índices determinados pelo Salário Mínimo Habitacional;
                  d) 
                  o pagamento das prestações se fará através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), autorizando-se desde já a sua vinculação, como garantia da dívida por ocasião da escritura.
                    Art. 4º. 
                    Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, no Serviço de Finanças – Setor de Contabilidade, um crédito especial de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento das prestações mensais de juros e amortização e eventuais correções, no exercício em curso.
                      Parágrafo único  
                      O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o Prefeito Municipal fica autorizado a proceder.
                        Art. 5º. 
                        As futuras leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e será custeado com as rendas do próprio serviço e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de maio de mil novecentos e setenta e sete.


                            PEDRO MARIN BERBEL
                            Prefeito Municipal

                            Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de maio de mil novecentos e setenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


                            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                            Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.