Lei Ordinária nº 4.619, de 06 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4619

2005

6 de Outubro de 2005

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE OFICINA PEDAGÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 6 de Outubro de 2005 e 9 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 4.619, de 06 de outubro de 2005

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE OFICINA PEDAGÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 184/05, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada e inserida na Estrutura Administrativa da Secretaria de Educação e Cultura - OFICINA PEDAGÓGICA.
        Art. 2º. 
        Para atendimento do disposto no art. 1º da presente Lei, fica criado e inserido no ANEXO 2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, integrante da Lei nº 3.128 de 16 de junho de 1994, alterada por Leis posteriores, o cargo abaixo enunciado:
          QUANT.DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAREQUISITOS
          02Monitor PedagógicoIVCurso Superior em Pedagogia – Licenciatura Plena e três anos de experiência/docência.
            Art. 3º. 
            São atribuições do cargo ora criado pelo artigo acima, o seguinte:
              1 
              programar e executar a capacitação dos professores, coordenadores e diretores com temas definidos a partir de critérios vinculados às necessidades reais desses profissionais, aliando teoria e prática e estabelecendo relação ao desenvolvimento curricular;
                2 
                prestar apoio pedagógico aos profissionais que labutam diretamente com a docência,
                  3 
                  orientar na elaboração, produção e utilização de materiais pedagógicos;
                    4 
                    pesquisar, orientar e programar as atividades relacionadas à escolha, compra e adoção de livros didáticos e de outros materiais pedagógicos;
                      5 
                      propor medidas de apoio aos professores especialistas visando superar os pontos críticos dos currículos, identificados através do sistema de avaliação; e
                        6 
                        registrar e divulgar programas e projetos desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 5º. 
                            O ANEXO 2 - CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO, deverá ser republicado, mediante Decreto do Executivo Municipal, com as alterações constantes da presente Lei.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Birigüi, aos seis de outubro de dois mil e cinco.


                                WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                Prefeito Municipal


                                PAULO BATISTA DE SOUZA
                                Secretário de Educação


                                ODELI FERNANDES CUSTÓDIO
                                Secretário de Administração


                                MARCELO PARIZATI
                                Secretário de Finanças

                                Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.


                                EURICO POMPEU SOBRINHO
                                Secretário Interino de Expediente e Comunicações Administrativas

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.