Lei Ordinária nº 1.263, de 26 de maio de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1263

1972

26 de Maio de 1972

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 26 de Maio de 1972 e 17 de Setembro de 1979.
Dada por Lei Ordinária nº 1.263, de 26 de maio de 1972
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, WILSON STROSE, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      As farmácias e drogarias estabelecidas na zona central da cidade funcionarão, de segundas a sextas-feiras, no período das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas e, aos sábados, das 8:00 (oito) às 12:00 (doze) horas.
        Art. 2º. 
        Ficam instituídos, para esses estabelecimentos, os períodos de plantão a seguir discriminados:
          a) 
          de segundas a sextas-feiras, com início às 18:00 (dezoito) horas e término às 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos);
            b) 
            aos sábados, com início ás 12:00 (doze) horas e término ás 22:30 horas (vinte e duas horas e trinta minutos), e no domingo subsequente, com início às 8:00 (oito) horas e término às 22:30 horas (vinte e duas horas e trinta minutos);
              c) 
              nos dias feriados com início às 8:00 (oito) horas e término às 22:30 horas (vinte e duas horas e trinta minutos);
                d) 
                coincidindo o sábado com dia feriado, o horário de plantão será o estabelecido pelo item “c”.
                  Art. 3º. 
                  As farmácias estabelecidas fora da zona central da cidade serão excluídas do escalonamento de plantão e funcionarão, de segundas a sextas-feiras, no período das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, aos sábados, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas e, aos domingos, das 8:00 (oito) às 11:00 (onze) horas.
                    Art. 4º. 
                    Durante os períodos de que trata o Artigo 2º, os estabelecimentos designados para o plantão não poderão cerrar as suas portas, devendo todos dos demais permanecerem fechados.
                      Art. 5º. 
                      A escala de plantões obrigatórios de farmácias e drogarias será organizado, sob o sistema de rodízio, pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, e sujeitos a revisão sempre que necessário.
                        Art. 6º. 
                        Para os efeitos desta lei, consideram-se feriados os dias em que não sendo domingo, for proibido, em virtude de lei, o funcionamento de estabelecimentos comerciais.
                          Art. 7º. 
                          Os feriados não fixados no calendário e eventualmente decretados serão considerados como dias normais de funcionamento.
                            Parágrafo único  
                            No sábado que anteceder Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Natal e Ano Bom, o horário de funcionamento será o mesmo do comércio em geral, obedecendo-se no domingo imediato a escala dos plantões.
                              Art. 8º. 
                              No período compreendido entre as 22:30 horas (vinte e duas horas e trinta minutos) de qualquer dia, inclusive sábados, domingos e feriados, e as 8:00 (oito) horas do dia imediato, será permitido o atendimento noturno com portas cerradas, devendo ficar em local visível cartaz com os dizeres: “Atende-se à noite”; “toque a campainha”.
                                Art. 9º. 
                                As farmácias e drogarias do Município são obrigadas a manter afixados em lugar visível ao público — externamente quando fechadas — cartazes com medida de 0,30m × 0,40m, com os nomes e endereços dos estabelecimentos de plantão vigente na semana, no sábado, domingo ou feriado imediato.
                                  Art. 10. 
                                  As farmácias e drogarias que encerrarem suas atividades ou mudarem de loca, ficam obrigadas a comunicá-lo com antecedência de 15 (quinze) dias ao Setor de Tributação, para os devidos efeitos na escala de plantões.
                                    Art. 11. 
                                    Por motivo plenamente justificado, a farmácia ou drogaria poderá suspender temporariamente suas atividades de atendimento noturno, desde que afixe na porta a placa esclarecendo aquele motivo e indicando estabelecimento mais próximo e que também atenda à noite.
                                      Art. 12. 
                                      A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei será exercida pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal e a inobservância de qualquer de seus dispositivos acarretará multa correspondente ao valor de um salário-mínimo vigente na região, aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo de fechamento do estabelecimento e de outras cominações legas cabíveis, se nova falta da mesma espécie for cometida.
                                        Art. 13. 
                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de maio de mil novecentos e setenta e dois.


                                          WILSON STROSE
                                          Prefeito Municipal

                                          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de maio de mil novecentos e setenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.


                                          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.