Lei Ordinária nº 5.516, de 10 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5516

2012

10 de Fevereiro de 2012

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS DESTINADOS A MORADIAS POPULARES, A SEREM IMPLANTADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA O PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS DESTINADOS A MORADIAS POPULARES, A SEREM IMPLANTADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 12/2012, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Para aprovação de Loteamentos destinados à construção de Moradias Populares, a serem implantados no Município de Birigui especificamente nas áreas objeto das Matrícula nº 21.771, Matrícula nº 37.847, Matrícula nº 37.848, Matrícula nº 47.480, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, fica o Poder Executivo autorizado a permitir, para a apresentação de Projetos, lotes com dimensões mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), com frente mínima de 8m (oito metros), inclusive para os lotes de esquinas.
        Art. 2º. 
        As vias de circulação não poderão ter largura total inferior a 12,00m (doze metros), nem leito carroçável inferior a 8,00m (oito metros).
          Art. 3º. 
          A presente Lei tem por finalidade precípua, permitir, mediante a implantação do Loteamento, a recuperação e reurbanização da área referida no artigo 1º, possibilitando a criação de lotes acessíveis à população de baixa renda.
            Parágrafo único  
            Os lotes que não forem utilizados como lotes acessíveis à população de baixa renda vinculados a Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e ou Municipal, poderão ter suas dimensões mínimas adequadas nos termos da Lei Municipal em vigor que dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano.
              Art. 4º. 
              Para a aprovação do loteamento fica dispensada a reserva de 2% para área livre a ser utilizada pela Prefeitura Municipal de Birigüi/SP.
                Art. 5º. 
                Fica estabelecido para o referido loteamento de interesse social 10% de área verde.
                  Art. 6º. 
                  Para aprovação dos loteamentos será exigido o cumprimento das demais disposições não tratadas por esta Lei, constante nas Leis Complementares Municipais nºs 37 e 41, de 4 de agosto de 2011 e 22 de dezembro de 2011, respectivamente, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de fevereiro de dois mil e doze.


                      WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                      Prefeito Municipal


                      ARQTO. MILTON LOT JUNIOR
                      Secretário de Obras

                      Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                      EURICO POMPEU SOBRINHO
                      Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.