Lei Ordinária nº 6.790, de 08 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6790

2019

8 de Novembro de 2019

ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 4º E DE SEU § 1º, DO § 2º DO ART. 10 E DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.327, DE 17 DE MARÇO DE 2017, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 4º E DE SEU § 1°, DO § 2° DO ART. 10 E DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N° 6.327, DE 17 DE MARÇO DE 2017, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei n° 149/2019, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Birigui decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O caput do art. 4° e seu § 1°, da Lei n° 6.327, de 17 de março de 2017, que "Institui o Programa "Pró-Tecnologia" que tem por finalidade incentivar a ampliação da matriz econômica e industrial no município de Birigui", passam a ter a seguinte redação:
        Art. 4º.   "Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de 5(cinco) anos e desde que a receita bruta anual da empresa seja igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo as vigências:
        I  –  IPTU: no primeiro dia do exercício seguinte a data de pedido;
        II  –  para ISSQN e taxas: o primeiro dia do mês seguinte à data do pedido.
        § 1º   O limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será alterado automaticamente conforme ocorrerem modificação no Simples Nacional.

                               . . . . . . . ."

          Art. 2º. 
          O § 2°, do art. 10, da Lei n° 6.327/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Alcançado o faturamento bruto anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) cessam, imediatamente, os benefícios desta Lei, mesmo que o prazo de 5 (cinco) anos não tenha sido alcançado."
            Art. 3º. 
            O caput art. 14 da Lei n° 6.327/2017, fica alterado conforme redação abaixo:
              Art. 14.   "O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo apoiar a criação de incubadoras tecnológicas para MEI, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de base tecnológica e startups, de vários setores de atividade, notadamente, as relacionadas no art. 8° da presente Lei, visando desenvolver as habilidades específicas necessárias para a obtenção de maior empregabilidade no município.

                                     . . . . . . . . ."

                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de novembro de dois mil e dezenove.


                  CRISTIANO SALMEIRÃO
                  Prefeito Municipal


                  NELSON GIARDINO
                  Secretário de Desenvolvimento Econômico,
                  Ciência, Tecnologia e Inovação


                  FABIO VIEIRA PINTO
                  Secretário de Finanças


                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                  TIAGO CONTADOR LOTTO
                  Secretário de Expediente e Comunicações
                  Administrativas

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.