Lei Ordinária nº 6.327, de 17 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6327

2017

17 de Março de 2017

INSTITUI O PROGRAMA “PRÓ-TECNOLOGIA” QUE TEM POR FINALIDADE INCENTIVAR A AMPLIAÇÃO DA MATRIZ ECONÔMICA E INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

a A
Vigência entre 17 de Março de 2017 e 7 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 6.327, de 17 de março de 2017

INSTITUI O PROGRAMA "PRÓ-TECNOLOGIA" QUE TEM POR FINALIDADE INCENTIVAR A AMPLIAÇÃO DA MATRIZ ECONÔMICA E INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. 
Projeto de Lei n° 11/2017, de autoria do Prefeito Municipal. 

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Birigui decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei tem por finalidade criar medidas de incentivo para ampliar a matriz econômica e industrial no Município de Birigui.
        Art. 2º. 
        Fica criado o Programa Pró-Tecnologia cuja finalidade é conceder incentivos fiscais objetivando agilizar e fomentar o desenvolvimento de MEI — Microempreendedor Individual e Micro e Pequenas Empresas enquadradas como EBT e Startup.
          § 1º 
          EBT: Empresa de Base Tecnológica, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento, aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e/ou tecnológico.
            § 2º 
            Startup: Empresas que criam modelos de negócios altamente escaláveis, a baixos custos e a partir de ideias inovadoras.
              Art. 3º. 
              Os benefícios fiscais serão:
                I – 
                redução da alíquota de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2%, sobre a receita tributável de prestação de serviços no município de Birigui.
                  II – 
                  isenção de 100 % do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
                    III – 
                    isenção de 100% da Taxa de Licença para localização;
                      IV – 
                      isenção de 100% da Taxa de Licença de Funcionamento;
                        V – 
                        isenção de 100% da Taxa de Licença de Funcionamento em horário especial;
                          VI – 
                          isenção de 100% da Taxa de Fiscalização para Concessão de Licença para Publicidade;
                            VII – 
                            isenção de 100% dó Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), incidentes sobre a compra de imóveis destinados a instalação do empreendimento, limitada a área de 1.000 m²;
                              VIII – 
                              isenção de 100% das taxas devida pela aprovação projetos de construção civil do empreendimento.
                                Art. 4º. 
                                Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos e desde que a receita bruta anual da empresa seja igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos e sessenta mil reais), sendo as vigências:
                                  I – 
                                  IPTU: no primeiro dia do exercício seguinte a data de pedido;
                                    II – 
                                    para ISSQN e Taxas: o primeiro dia do mês seguinte à data do pedido.
                                      § 1º 
                                      O limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos e sessenta mil reais) para benefícios de incentivos definido neste artigo poderá ser corrigido anualmente pelo índice Nacional Consumidor de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
                                        § 2º 
                                        O incentivo para o imóvel locado será concedido se no contrato de locação constar transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.
                                          Art. 5º. 
                                          Essa Lei estende seus benefícios fiscais do Art 3, limitados aos itens I, II, III, IV, V e VI às empresas que tenham como finalidade desenvolver o trabalho colaborativo na forma de coworking.
                                            Parágrafo único  
                                            Para efeitos desta entende-se coworking (ou co-working) como sendo um modelo de negócio que se baseia no compartilhamento de espaço, recursos de escritório e ambientes especialmente pensados para o trabalho autônomo com a finalidade de estabelecer relacionamentos de negócios onde oferecem e/ou contratam serviços mutualmente favorecendo o surgimento e amadurecimento de ideias e projetos em grupo.
                                              Art. 6º. 
                                              Os pedidos de incentivos fiscais deverão ter aprovação prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) e da Comissão do Programa "Pró-Tecnologia" de Birigui que atestarão a condição da requerente classificando-a como sendo uma startup ou empresa de base tecnológica.
                                                § 1º 
                                                Fica criada a Comissão do Programa "Pró-Tecnologia" de Birigui formada por 6 (seis) representantes, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, um da Secretaria de Finanças, um da Secretaria de Negócios Jurídicos, um da Secretaria de Educação e um da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal e um de instituições públicas de desenvolvimento tecnológico. Essa Comissão ficará incumbida de emitir parecer devidamente justificado acerca da solicitação de incentivos e isenções prevista nesta Lei Complementar. Após encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Ciências, Tecnologia e Inovação (CONSCIENTI), para ciência dos motivos e do parecer, ratificando-o ou, em caso de discordância, formulando na própria sessão um novo parecer.
                                                  § 2º 
                                                  Após receber o processo de pedido de incentivo a Comissão do Programa "Pró-Tecnologia" de Birigui e do Conselho Municipal de Ciências, Tecnologia e Inovação (CONSCIENTI) terão o prazo máximo de 30 dias para analisar o processo e emitir parecer.
                                                    § 3º 
                                                    A Comissão do Programa "Pró-Tecnologia" de Birigui poderá solicitar a outros órgãos ou entidades, municipais ou não, auxílio na análise e julgamento do pedido.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Havendo discordância do parecer do § 1° do art. 6°, a decisão final será do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDE, aos termos de enquadramento da beneficiária interessada.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Para fins do disposto nesta Lei considera-se Startup ou EBT as MEIs, Microempresas e Pequenas Empresas que se dediquem as atividades a seguir relacionadas:
                                                          I – 
                                                          serviços de e-mails, hospedagem de sites e blogs;
                                                            II – 
                                                            comunicação pessoal, redes sociais, mecanismo de buscas e segurança de sites;
                                                              III – 
                                                              criação e distribuição de aplicativos e softwares por meio físico, virtual e digital para uso de computadores ou outros dispositivos móveis ou não;
                                                                IV – 
                                                                desenvolvimento de hardware de computadores, tablets, celulares ou outros dispositivos informáticos;
                                                                  V – 
                                                                  desenvolvimento e produção de aparelhos ou equipamentos para:
                                                                    a) 
                                                                    Aeronáutica;
                                                                      b) 
                                                                      Automação industrial, comercial, residencial e hospitalar;
                                                                        c) 
                                                                        Segmento com eletrônica ou software embarcado ou incluso;
                                                                          VI – 
                                                                          atividades de pesquisas, desenvolvimento e produção em:
                                                                            a) 
                                                                            Fármacos, cosméticos e biotecnologia;
                                                                              b) 
                                                                              Engenharia e sistema de energia;
                                                                                c) 
                                                                                Produtos agrícolas;
                                                                                  d) 
                                                                                  Alimentação animal;
                                                                                    VII – 
                                                                                    atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de negócio baseado na internet e nas redes telemáticas.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As empresas, para fazerem jus a incentivos fiscais, deverão:
                                                                                        I – 
                                                                                        não possuir débitos de qualquer natureza para com o município;
                                                                                          II – 
                                                                                          não utilizar ou destinar o imóvel beneficiado para outros fins que não os constantes do ato da concessão do beneficio fiscal;
                                                                                            III – 
                                                                                            comprovar a inexistência de qualquer grau de poluição.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              A empresa que pretender se habilitar aos incentivos previstos nesta Lei, deverá protocolar requerimento de início de processo de incentivos fiscais na Prefeitura, devidamente instruído com os dados do projeto.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os benefícios previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos recolhidos, ainda que parcialmente.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Alcançado o faturamento bruto anual de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos e sessenta mil reais) cessam, imediatamente, os benefícios desta Lei, mesmo que o prazo de 5 (cinco) anos não tenha sido alcançado.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Normas regulamentadoras estabelecerão procedimentos pertinentes à prestação de conta, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Ocorrendo alteração de razão social, atividade, ou domicilio fiscal, a empresa para manter os benefícios, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comunicá-las a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI).
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos constantes nesta Lei.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo apoiar a criação de incubadoras tecnológicas para MEI, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de base tecnológica e startups, de vários setores de atividade, notadamente, as relacionadas no art. 6° da presente Lei, visando desenvolver as habilidades específicas necessárias para a obtenção de maior empregabilidade no Município.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, em parceria com entidades de pesquisa e apoio a MEI, Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, entidades empresariais, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, centros de inovação tecnológica e outras instituições de apoio.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de centros ou núcleos tecnológicos e espaços nos formatos de fablabs e hackerspaces, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas situadas no Município para esta finalidade.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Fablab é uma abreviação para (laboratório de fabricação). É um espaço em que diversas pessoas em diferentes áreas se reúnem para desenvolver projetos individuais e coletivos utilizando um conjunto de ferramentas flexíveis controladas por computado que cobrem diversas escalas e tamanhos e materiais diferentes.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Considera-se hackerspace local em que as pessoas com um interesse em computação e tecnologia podem se reunir para trabalhar em projetos, compartilhar ideias e tecnologia.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Para a consecução dos objetivos de que tratam os artigos 14 e 15, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como, com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, entidades empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para a instalação, operação e manutenção de Incubadoras tecnológicas, centros ou núcleos tecnológicos, fablabs e hackerspaces.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        As despesas com a execução da presente Lei correão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de março de dois mil e dezessete. 


                                                                                                                            CRISTIANO SALMEIRÃO
                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                            NELSON GIARDINO
                                                                                                                            Secretário de Desenvolvimento Econômico,
                                                                                                                            Ciência, Tecnologia e Inovação


                                                                                                                            GLAUCO PERUZZO GONÇALVES

                                                                                                                            Secretário de Negócios Jurídicos


                                                                                                                            ADONAI HENRIQUE BRUM DA SILVA
                                                                                                                            Secretário de Finanças


                                                                                                                            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                            ELISABETE GRASSI CRUZ 
                                                                                                                            Secretária de Expediente e Comunicações 
                                                                                                                            Administrativas

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.