Lei Ordinária nº 7.401, de 24 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7401

2024

24 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE DIODO EMISSOR DE LUZ NAS INSTALAÇÕES E EDIFICAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI E NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO, BEM COMO NAS NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS URBANAS DE INTERESSE SOCIAL E NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE DIODO EMISSOR DE LUZ NAS INSTALAÇÕES E EDIFICAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI E NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO, BEM COMO NAS NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS URBANAS DE INTERESSE SOCIAL E NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Projeto de Lei nº 28/2024, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de led (diodo emissor de luz) em todas as instalações e edificações da Prefeitura Municipal de Birigui, na rede de iluminação pública do município, bem como nas novas unidades habitacionais urbanas de interesse social e novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no âmbito do município de Birigui.
        Parágrafo único  
        Compreendem-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e similares.
          Art. 2º. 
          Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de iluminação pública em LED no âmbito do Município deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 – Associação Brasileira de Normas Técnicas – em sua versão mais recente e com luminárias certificadas em conformidade com a Portaria INMETRO e seus anexos em vigência mantendo as características técnicas da mesma, selo PROCEL – Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e critérios estabelecidos pelas diretrizes da administração pública também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa (luminotécnica).
            Parágrafo único  
            Os projetos de Iluminação pública para aprovação de novos loteamentos protocolados a partir de 1º de março de 2024, deverão estar de acordo com a presente Lei.
              Art. 3º. 
              A Eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública utilizadas serão de LED, com equivalência de fluxo luminoso com as lâmpadas Vapor Metálico ou de Sódio de 150 W e 250 W.
                Parágrafo único  
                A escolha das luminárias para cada ponto do loteamento deverá ser de modo a atender as luminâncias médias mínimas e uniformidade em cada trecho ou via do loteamento de acordo com a norma NBR 5101/2012, em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovada a sua eficiência e eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
                  Art. 4º. 
                  As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter as seguintes especificações:
                    I – 
                    Grau de Proteção, mínimo, IP66 para toda a luminária;
                      II – 
                      Classificação IK mínimo IK-08 (nos pontos críticos da luminária, vidro, carcaça e alojamento);
                        III – 
                        Protetor de surtos (DPS) Mínimo 10 kA/10kV;
                          IV – 
                          Índice de Reprodução de Cor (IRC) Mínimo 70%; Temperatura de Cor Correlata (TCC);
                            V – 
                            5000 K (Valor mínimo de 4746 K e o Valor máximo de 5312 K);
                              VI – 
                              Vida útil do Conjunto: Mínimo 70.000 horas; Índice de Depreciação Mínimo L70 (Perda máxima de 30% do fluxo luminoso inicial após 70.000 horas).
                                Parágrafo único  
                                A Garantia do produto de 5 (cinco) anos e Fator de potência acima de 0.92 são diretrizes estabelecidas pelo Município de Birigui para os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários, sendo o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
                                  Art. 5º. 
                                  As luminárias em Led a serem instaladas deverão constar na tabela de equipamentos com selo PROCEL em sua atualização mais recente e possuir certificado ativo do INMETRO.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 7.329, de 23 de outubro de 2023.

                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de abril de dois mil e vinte e quatro.


                                        LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                        Prefeito Municipal


                                        Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de abril de dois mil e vinte e quatro, por afixação no local de costume.


                                        ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
                                        Diretor de Relações Governamentais

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.