Lei Ordinária nº 7.329, de 23 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7329

2023

23 de Outubro de 2023

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DAS NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS URBANAS DE INTERESSE SOCIAL, LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARÍOS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 7.401, de 24 de abril de 2024

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DAS NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS URBANAS DE INTERESSE SOCIAL, LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARÍOS.

Projeto de Lei nº 121/2023, de autoria da Vereadora Osterlaine Henrique Alves.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de led (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública das novas unidades habitacionais urbanas de interesse social, loteamentos e empreendimentos imobiliários.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.
          Art. 2º. 
          Nos loteamentos e empreendimentos imobiliários novos a obrigatoriedade desta lei fica sob responsabilidade do loteador e/ou proprietário em viabilizar e instrumentar o procedimento para a execução.
            Art. 3º. 
            Em se tratando de unidades habitacionais urbanas de interesse social o cumprimento desta lei fica sob responsabilidade do construtor e/ou administrador em viabilizar e instrumentar o procedimento para a execução.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de outubro de dois mil e vinte e três.


                  LEANDRO MAFFEIS MILANI
                  Prefeito Municipal


                  FABIANO JOSÉ MACARINI
                  Secretário Municipal de Serviços Públicos

                  Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de outubro de dois mil e vinte e três, por afixação no local de costume.


                  VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                  Secretária Adjunta de Governo

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.