Lei Ordinária nº 7.363, de 09 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7363

2024

9 de Fevereiro de 2024

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 9º E AO ARTIGO 113 DA LEI Nº 4.804, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 9º E AO ARTIGO 113 DA LEI Nº 4.804, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 6/2024, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O inciso XI, do art. 9º da Lei Municipal nº 4.804, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
        XI  –  vedação de utilização dos recursos previdenciários, bens, direitos e ativos de qualquer natureza, para empréstimos, de quaisquer espécies, aos órgãos do ente estatal municipal e suas empresas controladas, em conformidade com o artigo 156 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
        Art. 2º. 
        O art. 113 da Lei Municipal nº 4.804, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 113.   É vedado ao BiriguiPrev atuar como instituição financeira, conceder empréstimos, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se por qualquer outra forma ou objetivo alheio as suas finalidades legais, ressalvadas as possibilidades previstas no §7º, do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e portarias correlatas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de feveriero de dois mil e vinte e quatro.


            LEANDRO MAFFEIS MILANI
            Prefeito Municipal


            Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.