Lei Ordinária nº 7.608, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7608

2025

27 de Novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO ANIMAL – FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO ANIMAL – FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 146/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Birigui, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas relacionadas à causa animal.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal: acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Amparo e Proteção Animal – FMAPA; propor políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal; estabelecer diretrizes para programas de educação, controle populacional, fiscalização e defesa dos animais; aprovar projetos a serem financiados pelo Fundo; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
          Art. 3º. 
          O Conselho será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
            I – 
            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
              II – 
              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                III – 
                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                  IV – 
                  03 (três) representantes de entidades protetoras de animais legalmente constituídas;
                    V – 
                    01 (um) representante de instituição de ensino superior que mantenha curso de Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária.
                      § 1º 
                      Os membros do Conselho serão designados por Decreto do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                        § 2º 
                        As funções desempenhadas pelos conselheiros serão consideradas de relevante interesse público, não remuneradas.
                          Art. 4º. 
                          Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo e Proteção Animal – FMAPA, de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aperfeiçoamento das ações, projetos e programas voltados ao bem-estar animal, à proteção e defesa dos animais e ao controle populacional.
                            Art. 5º. 
                            Constituirão receitas do FMAPA:
                              I – 
                              Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
                                II – 
                                Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção aos animais;
                                  III – 
                                  Repasses de convênios, consórcios e termos de ajuste;
                                    IV – 
                                    Transferências da União e do Estado;
                                      V – 
                                      Rendimentos de aplicações financeiras;
                                        VI – 
                                        Outras receitas eventuais.
                                          Art. 6º. 
                                          Os recursos do FMAPA serão depositados em conta específica indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, administrados pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, observadas as deliberações e diretrizes do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
                                            § 1º 
                                            A contabilidade do FMAPA obedecerá às normas da contabilidade pública municipal, assegurando transparência e ampla publicidade dos atos.
                                              § 2º 
                                              Os bens e ativos adquiridos com recursos do FMAPA integrarão o patrimônio do Município.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.533, de 15 de março de 2018.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e cinco.


                                                      SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                                      Prefeita Municipal


                                                      ROQUE HAROLDO BOMFIM
                                                      Secretário Municipal de Saúde


                                                      Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


                                                      JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                                      Secretária Adjunta de Governo

                                                         

                                                         

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.