Lei Ordinária nº 7.606, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7606

2025

27 de Novembro de 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 112/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Birigui para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
        § 1º 
        Integram o Plano Plurianual:
          Anexo I: 
          Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
            Anexo II: 
            Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
              Anexo III: 
              Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa;
                Anexo IV: 
                Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
                  § 2º 
                  Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
                    § 3º 
                    Para fins desta lei, considera-se:
                      I – 
                      Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
                        II – 
                        Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                          III – 
                          Justificativa: identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
                            IV – 
                            Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
                              V – 
                              Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
                                Art. 2º. 
                                Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
                                  § 1º 
                                  O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício.
                                    § 2º 
                                    A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com a indicação das fontes de recursos.
                                      § 3º 
                                      Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
                                        Art. 3º. 
                                        Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
                                          Art. 4º. 
                                          A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
                                            Parágrafo único  
                                            As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
                                              Art. 5º. 
                                              A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
                                                § 1º 
                                                De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.
                                                  § 2º 
                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
                                                    § 3º 
                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações, bem como quando das alterações orçamentárias que decorrerem durante o exercício por força de lei ou decreto do executivo quando assim a lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual autorizarem.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:
                                                        I – 
                                                        registrar na forma padronizada pelo Setor de Controle Financeiro e Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;
                                                          II – 
                                                          elaborar plano de avaliação dos respectivos programas e metas, para informações anuais a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou por outro prazo que poderá vir a ser estipulado por aquele órgão fiscalizador.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Será dada preferência ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias e receitas próprias do Município, no montante previsto no Anexo I.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Municipal nº 7.555/2025LDO para 2026, estão sendo enviados na presente lei os seguintes documentos:
                                                                    ANEXO I – 
                                                                    METAS FISCAIS
                                                                      Demonstrativo I – 
                                                                      Metas Anuais
                                                                        Demonstrativo III – 
                                                                        Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
                                                                          ANEXO V – 
                                                                          PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para Exercício
                                                                            ANEXO VI – 
                                                                            PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os anexos de que se trata o caput faz parte integrante da Lei Municipal nº 7.555/2025.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 (dois mil e vinte seis).


                                                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e cinco.


                                                                                  SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                                                                  Prefeita Municipal


                                                                                  PAULO REBECCHI
                                                                                  Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                                                                                  Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


                                                                                  JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                                                                  Secretária Adjunta de Governo

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.