Lei Ordinária nº 7.562, de 07 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7562

2025

7 de Julho de 2025

SUPRIME LOTE 01, QUADRA F, MATRÍCULA Nº 96.633 DA DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.536, DE 10 DE ABRIL DE 2025

a A
SUPRIME LOTE 01, QUADRA F, MATRÍCULA Nº 96.633 DA DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.536, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Projeto de Lei nº 86/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica suprimido o Lote 01 – Quadra F – Rua 04 – Área de 284,39m² - Matrícula nº 96.633, dos imóveis descritos no art. 1º da Lei nº 7.536, de 10 de abril de 2025, que autorizou a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, imóveis do loteamento Conjunto Habitacional “Vice-Prefeito Francisco Carlos Gallindo”, núcleo residencial de interesse social.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de julho de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          ROGÉRIO VENÍCIUS COSTA FERNANDES
          Secretário Municipal de Obras


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.