Lei Ordinária nº 7.561, de 07 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7561

2025

7 de Julho de 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DESCRITOS NA LEI MUNICIPAL 4.057/2002 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE BIRIGUI – FUMDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DESCRITOS NA LEI MUNICIPAL 4.057/2002 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE BIRIGUI – FUMDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 80/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica a Fundação Municipal de Ensino de Birigui – FUMDEB autorizada a conceder aos empregados públicos lotados no setor administrativo, descritos na Lei Municipal 4.057/2002, auxílio alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
        § 1º 
        O valor do auxílio alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
          § 2º 
          O valor do auxílio alimentação estabelecido neste artigo será corrigido anualmente no mês base do reajuste salarial pela média dos últimos doze meses dos índices IPCA/IPC/INPC.
            § 3º 
            O auxílio alimentação será disponibilizado até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração.
              § 4º 
              O auxílio alimentação de que trata este artigo será concedido através de cartão magnético.
                Art. 2º. 
                O auxílio alimentação de que trata esta Lei é devido aos empregados públicos lotados setor administrativo da FUMDEB, nos termos da Lei Municipal 4.057/2002, artigo 6º, assim, considerados:
                  I – 
                  Efetivos;
                    II – 
                    Comissionados;
                      Art. 3º. 
                      O auxílio alimentação será concedido integralmente aos empregados públicos nas seguintes hipóteses de:
                        a) 
                        Afastamento por auxílio-doença, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
                          b) 
                          Afastamento por acidente de trabalho, independentemente de ter havido concessão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
                            c) 
                            Afastamento por licença-maternidade;
                              d) 
                              Afastamento por licença em caso de aborto espontâneo;
                                e) 
                                Afastamento para gestantes comparecerem a consultas e exames durante a gestação;
                                  f) 
                                  Afastamento para gozo de férias.
                                    Art. 4º. 
                                    Para efeito de cálculo do valor do auxílio alimentação serão considerados os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre os dias 01 a 30 do mês anterior à concessão do benefício, utilizando a seguinte forma de cálculo:
                                      VBDU×DT
                                      VB = Valor do Benefício
                                      DU = Dias Úteis no mês de referência da concessão
                                      DT = Dias Trabalhados considerando o período compreendido no caput
                                        § 1º 
                                        Para efeito do cálculo a que se refere o caput deste artigo, serão computadas como faltas:
                                          a) 
                                          Ausências injustificadas e;
                                            b) 
                                            Ausências justificadas ou abonadas quando superiores a 04 (quatro) consecutivas ou não, dentro do período de apuração de concessão do benefício, inclusive atestados médicos e declarações de horários.
                                              § 2º 
                                              Nos casos de apresentação de atestados e/ou declarações para fins de justificativa das ausências ou abonos, o empregado público deverá fazê-lo junto ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do dia do fato que lhe deu causa.
                                                § 3º 
                                                Nos casos de apresentação de atestados e/ou declarações fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, os dias não trabalhados serão descontados do benefício do mês posterior.
                                                  § 4º 
                                                  As declarações de horários apresentadas pelos empregados públicos serão consideradas como falta de 01 (um) dia para fins de cálculo do auxílio alimentação.
                                                    § 5º 
                                                    Serão tolerados atrasados de até 15 (quinze) minutos na chegada e saída, e não ensejarão em descontos no auxílio alimentação, períodos superiores serão computados como falta para fins do cálculo do auxílio alimentação.
                                                      § 6º 
                                                      O auxílio alimentação não será concedido ao empregado público licenciado para fins eleitorais, bem como para exercer mandato eletivo ou classista.
                                                        § 7º 
                                                        Não farão jus ao auxílio alimentação os empregados públicos que no mês de sua admissão ou exoneração tenham trabalhado em período inferior a quinze dias.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Demais situações inerentes à concessão do auxílio-alimentação poderão ser regulamentadas pela FUMDEB, respeitadas as disposições desta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da FUMDEB, podendo ser suplementadas se necessário.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de julho de dois mil e vinte e cinco.


                                                                  SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                                                  Prefeita Municipal


                                                                  Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                  JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                                                  Secretária Adjunta de Governo

                                                                     

                                                                     

                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE
                                                                    , quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.