Lei Ordinária nº 7.558, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7558

2025

23 de Junho de 2025

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 2.910, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992, E ALTERADO PELA LEI Nº 5.636, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 2.910, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992, E ALTERADO PELA LEI Nº 5.636, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 75/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 2.910, de 8 de setembro de 1992, alterado pela Lei nº 5.636, de 7 de fevereiro de 2013, passa a vigorar a seguinte redação:
        Art. 1º.   Passa a denominar-se a Estrada Vicinal JOSÉ SANCHES GUSMAN a estrada municipal identificada como BGI-140, localizada no Bairro do Goulart, a partir do Perímetro Urbano vigente até o Bairro do Moinho no entroncamento com a Estrada Municipal - BGI-136 Yolanda Fiorotto Meranca, desta cidade.
        Art. 2º. 
        Fica determinado que a Estrada Vicinal JOSÉ SANCHES GUSMAN, em seu leito carroçável tenha uma largura mínima de 30,00m (trinta metros), ou seja, 15,00m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo pavimentado existente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho de dois mil e vinte e cinco.


            SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
            Prefeita Municipal


            ROGÉRIO VENÍCIUS COSTA FERNANDES
            Secretário Municipal de Obras


            Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.