Lei Ordinária nº 7.557, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7557

2025

23 de Junho de 2025

PRORROGA POR QUARENTA E OITO MESES A VIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.396 DE 21 DE JUNHO DE 1996.

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PRORROGA POR QUARENTA E OITO MESES A VIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.396 DE 21 DE JUNHO DE 1996.
Projeto de Lei nº 73/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica prorrogado por 48 (quarenta e oito) meses o artigo 2º da Lei n 3.396, de 21 de junho de 1996, que “Dispõe sobre desdobro e fracionamento de lotes ou áreas de terrenos, nos termos em que especifica, e dá outras providências”, aplicando-se suas disposições às situações de fato existentes até a data de entrada em vigência da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir 10 de junho de 2025.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          ROGÉRIO VENÍCIUS COSTA FERNANDES
          Secretário Municipal de Obras


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.