Lei Ordinária nº 7.556, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7556

2025

23 de Junho de 2025

DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA A EMPRESA INJENILQI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INJETADOS EIRELI ME, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI Nº 5.477/2011, ALTERADO PELA LEI Nº 6.664/2018, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA A EMPRESA INJENILQI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INJETADOS EIRELI ME, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI Nº 5.477/2011, ALTERADO PELA LEI Nº 6.664/2018, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 72/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura definitiva do lote 20, quadra 01, da Avenida Geraldo Liesse – 2º Distrito Industrial “Armando Penterich”, doada através de Termo de Compromisso de Doação à empresa INJENILQI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INJETADOS EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob nº 07.552.231/0001-57, representada pelo senhor MARCELO ADRIANO ESVÍCERO, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 5.477, de 11 de novembro de 2011, alterado pela Lei Municipal nº 6.664 de 13 de dezembro de 2018.
      Art. 2º. 
      As despesas decorrentes da lavratura da competente escritura e registro ocorrerão por conta do donatário.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          CARLOS ANTONIO FARIAS DE SOUZA
          Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.