Lei Complementar nº 142, de 12 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

142

2024

12 de Fevereiro de 2024

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS DO SETOR DE OPERAÇÕES LOGÍSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS DO SETOR DE OPERAÇÕES LOGÍSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Projeto de Lei Complementar nº 1/2024, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal para empreendimentos do setor de Operações Logísticas no Município de Birigui, nos termos do que dispõe a Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei tem por finalidades primordiais, sem prejuízo de outras que possam ser apontadas pelas autoridades competentes:
          I – 
          Fomentar o crescimento da economia por meio da atração de investimentos, que venham a implantar novos empreendimentos ou ampliar outros pré-existentes no Município;
            II – 
            Estimular a criação de novos postos de trabalho, promover o desenvolvimento e aprimoramento da qualificação profissional;
              III – 
              Possibilitar a atuação direta do Poder Executivo em procedimentos administrativos que visem a atração de investimentos empresariais;
                IV – 
                Promover o desenvolvimento da infraestrutura do Município, por ações próprias, bem como do setor privado, em contrapartida a incentivos fiscais concedidos;
                  V – 
                  Garantir a diversificação das atividades produtivas no Município e estimular as atividades que assegurem maior valor adicionado, aprimorando a economia local.
                    Art. 3º. 
                    Para efeitos desta Lei considera-se:
                      I – 
                      Instalações: Centrais de Distribuição, Centros de Consolidação de Cargas, Terminais de Transporte Multimodal, Condomínios Logísticos de Galpões e Armazéns, e instalações físicas apropriadas para execução dos serviços de operações logísticas;
                        II – 
                        Investidor: Pessoa física ou jurídica que empreende e investe em qualquer das instalações constantes no inciso I deste artigo, quer seja sob risco próprio do empreendimento ou outros meios de parcerias ou financiamentos que viabilizem o investimento;
                          III – 
                          Operador Logístico: Pessoa jurídica detentora de condições técnicas, operacionais e econômicas para prestar serviços logísticos em conformidade com os requerimentos dos clientes, nas instalações prediais de propriedade do investidor;
                            IV – 
                            Clientes: Empresas Usuárias das instalações contidas no inciso I, para desenvolver as necessidades de sua cadeia logística, como suprimento de fábricas e distribuição de produtos ao mercado. Em sua maioria são indústrias de bens de consumo (produtos alimentícios, produtos de higiene, beleza e limpeza, vestuários, ração para animais, reagentes e eletrônicos), Redes de Varejo físico em geral (supermercados, drogarias, material de construção), Varejo virtual (comércio eletrônico) Atacadistas e Distribuidores.
                              Art. 4º. 
                              Os incentivos do programa estabelecido nos termos desta Lei serão constituídos das seguintes isenções:
                                I – 
                                Total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU para o imóvel em que for empreender pelo período de:
                                  a) 
                                  04 (quatro) anos para os empreendimentos iniciados em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei;
                                    b) 
                                    02 (dois) anos, para os empreendimentos iniciados após 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei;
                                      II – 
                                      Total do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos para o imóvel que for adquirir para empreender as instalações previstas no inciso I do artigo 3º, desta Lei, condicionada a manutenção das atividades empresariais pelos 8 (oito) anos subsequentes da data da concessão de aquisição.
                                        III – 
                                        Redução da alíquota do imposto sobre serviço de qualquer natureza, estabelecida pela Lei Municipal Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003 para 2% sobre os serviços relacionados às operações logísticas que ocorram no âmbito dos empreendimentos beneficiados pelo programa de incentivo fiscal.
                                          Art. 5º. 
                                          Os efeitos do Programa de Incentivo Fiscal, previstos nesta Lei, abrangem todos empreendimentos ou ampliações do setor de operações logísticas novos, nas seguintes condições:
                                            I – 
                                            Aplica-se 100% (cem por cento) dos incentivos previstos nesta Lei aos empreendimentos e/ou ampliações que cumulativamente:
                                              a) 
                                              possuam área total coberta construída de, no mínimo, 18.000 m² (dezoito mil metros quadrado);
                                                b) 
                                                empreguem, no mínimo, 100 (cem) colaboradores formais nas instalações e gerem, no mínimo, 200 (duzentos) empregos indiretos;
                                                  II – 
                                                  Aplica-se 50% (cinquenta por cento) dos incentivos aos empreendimentos ou ampliações que cumulativamente:
                                                    a) 
                                                    possuam área total coberta construída acima de 8.000 m² (oito mil metros quadrados) e abaixo de 18.000 m² (dezoito mil metros quadrados);
                                                      b) 
                                                      empreguem, no mínimo, 40 (quarenta) colaboradores formais nas instalações e gerem, no mínimo, 80 (oitenta) empregos indiretos.
                                                        § 1º 
                                                        A quantidade de empregos diretos gerados deverá ser alcançada até no máximo do final do 2º (segundo) exercício fiscal, após o início das operações a que as empresas beneficiadas pelos incentivos se propõem ou na data do protocolo do requerimento para empresas já existentes, sob pena da perda do direito aos incentivos fiscais e dever de restituição à Municipalidade dos valores já recebidos.
                                                          § 2º 
                                                          As instalações deverão atender as disposições pertinentes à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como às diretrizes previstas pela concessionária ou pelo departamento de estradas e rodagens quando construídas à margem de rodoviárias.
                                                            § 3º 
                                                            A adequação dos empreendimentos beneficiados pelo Programa de Incentivo Fiscal para empreendimentos do setor de Operações Logísticas no Município de Birigui não os eximem do cumprimento das disposições do Plano Diretor, do Código de Obras e Edificações do Município de Birigui, do Código de Posturas do Município, e demais normas legais vigentes no Município.
                                                              § 4º 
                                                              Sem prejuízo ao cumprimento aos demais requisitos legais, a concessão dos beneficios fiscais fica condicionada à comprovação de regularidade jurídica e da escrituração fiscal da empresa, e da aprovação final, pelo Poder Executivo, de projeto a ser apresentado pelo interessado, que se seguirá à aprovação prévia de todos os órgãos competentes.
                                                                § 5º 
                                                                O Poder Executivo, anualmente, enviará ao Poder Legislativo, cópias das informações apresentadas pelas empresas beneficiadas, referentes ao número de funcionários ativos do seu quadro.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Os contribuintes previstos no artigo 3º, incisos II e III da presente Lei, que tenham interesse em aderir ao Programa de Incentivo Fiscal e preencher os pressupostos estabelecidos no artigo 5º desta Lei, deverão apresentar requerimento administrativo endereçado à Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, contendo o seguinte:
                                                                    I – 
                                                                    Qualificação completa do requerente, bem como fundamentação do pedido;
                                                                      II – 
                                                                      Documentos que demostrem as dimensões do empreendimento no setor de Operações Logísticas;
                                                                        III – 
                                                                        Valor do investimento de forma detalhada por exercício financeiro;
                                                                          IV – 
                                                                          Demonstrativo de geração de postos de trabalho diretos e indiretos por exercício financeiro para o período que pleiteia o incentivo;
                                                                            V – 
                                                                            Valor da receita de prestação de serviços, por exercício financeiro para o período que pleiteia o incentivo;
                                                                              VI – 
                                                                              Valor das demais receitas por exercício financeiro para o período que pleiteia o incentivo;
                                                                                VII – 
                                                                                Valor adicionado fiscal estimado, com base no faturamento previsto para a empresa, por exercício financeiro com a assinatura do contador responsável pelo cálculo.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Após análise realizada pelo órgão previsto no caput deste artigo, todo o expediente será encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, que apresentará parecer acerca do apresentado.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O requerente dos incentivos fiscais fica obrigado a prestar esclarecimentos e a apresentar informações e documentos complementares necessários à análise do pedido de incentivos fiscais e ao seu acompanhamento e controle sempre que solicitados.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Não havendo ressalvas, o expediente será encaminhado ao processamento conclusivo e aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Não serão considerados como investimento:
                                                                                          a) 
                                                                                          A aquisição de matérias-primas e insumos necessários para a produção, a aquisição de participação em outras sociedades e os desembolsos que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e com as atividades objeto dos incentivos fiscais;
                                                                                            b) 
                                                                                            Os já realizados até a data do pedido, salvo a existência de ampliações previstas no artigo 5º e seguintes desta Lei;
                                                                                              c) 
                                                                                              Os investimentos e demais critérios já utilizados em processo que já concedeu incentivos fiscais anteriormente.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Para fins de manutenção das isenções na forma e prazos previstos nesta lei, deverá o contribuinte beneficiário do incentivo, apresentar prestações de contas anuais junto à Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, para comprovar o cumprimento das regras de concessão do incentivo, a manutenção dos valores e quantitativos utilizados e o atendimento dos compromissos assumidos.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Caso seja constatada a redução do número de empregados, o investidor deverá apresentar justificativa à Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização e ao COMDE — Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo prevista manutenção, reenquadramento ou cancelamento do beneficio.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A comprovação das condições deverá ser feita anualmente, até o dia 30 de junho dos anos subsequentes ao pedido de incentivo fiscal, devendo ser acompanhada pela Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização e pelo COMDE.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O beneficiário deste artigo terá que apresentar na aquisição do beneficio suas certidões negativas municipais, estaduais, federais, trabalhistas e tributárias.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Na inalterabilidade das condições que ensejaram o desenquadramento do contribuinte ao Programa de Incentivo Fiscal previsto nesta Lei, os incentivos concedidos serão revogados, mediante procedimento administrativo em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Dentre os efeitos admitidos à revogação prevista no caput deste artigo inclui-se a apuração de valor eventual devido dos tributos com juros e atualização monetária, sobretudo nos períodos em que se perdurou a ausência dos pressupostos legais de concessão do beneficio fiscal.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            As isenções previstas nesta Lei aplicam-se sobre fatos geradores futuros.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Aos tributos cujo fato gerador é o primeiro dia útil do ano, terão a isenção concedida a partir do ano seguinte.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                As empresas em débito com este Município não terão direito às isenções de que tratam esta Lei.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal poderá editar norma complementar para regulamentação da execução do disposto nesta Lei.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Fica alterado o anexo de metas fiscais constante na Lei Municipal nº 7.288, de 10 de julho de 2023 – LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária – 2024, Anexo II – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de janeiro de dois mil e vinte e quatro.


                                                                                                                        LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                        CARLOS ANTÔNIO FARIAS DE SOUZA
                                                                                                                        Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                        NIVALDO ALBANI
                                                                                                                        Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

                                                                                                                        Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                        VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                                                                                                        Secretária Adjunta de Governo

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.