Lei Ordinária nº 7.347, de 06 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7347

2023

6 de Dezembro de 2023

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960 E SOB A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO REPASSE FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS) PARA CUSTEIO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI N° 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1.960 E SOB A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO REPASSE FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS) PARA CUSTEIO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei n° 171/2023, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, declarada de utilidade pública pela Lei n° 422, de 8 de agosto de 1.960, e sob a intervenção do Município, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para custeio de aquisição de materiais de consumo e prestação de serviços médicos de Pessoa Jurídica que já foram e que serão prestados, conforme Plano de Trabalho e Minuta de Convênio anexos.
        § 1º 
        O recurso previsto no caput trata-se de cooperação financeira nas ações e serviços de saúde, devidamente transferido ao Fundo Municipal da Saúde, nos termos da Resolução SS - 169, de 28 de novembro de 2023, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, que estabelece a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde, em consonância ao programa 0930 — Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP, com vista a cooperação financeira aos municípios.
          § 2º 
          O valor previsto no caput será repassado em parcela única à entidade.
            § 3º 
            O relatório circunstanciado dos serviços e das despesas realizadas deverá ser apresentado pela Entidade ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de vigência estabelecido no convênio.
              § 4º 
              A Entidade destinará o recurso especificamente para as despesas de custeio de materiais de consumo e prestação de serviços médicos de Pessoa Jurídica.
                Art. 2º. 

                Para fins de atendimento a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar na Lei n° 7.067/2.021 — PPA 2022/2025 e alterações, na Lei n°7.145/2.022 — LDO de 2023 e alterações e na Lei n° 7.201/2.022 — Lei Orçamentária de 2.023, com a seguinte classificação contábil:

                02.00.00 - Poder Executivo
                02.10.00 - Secretaria de Saúde
                02.10.01- Fundo Municipal de Saúde
                FUNÇÃO: 10 - Saúde
                SUBFUNÇÃO: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
                PROGRAMA: 0039 - Média e Alta Complexidade
                ATIVIDADE: 2.130 - Repasse Terceiro Setor - Mac
                ELEMENTO ECONÔMICO: 3.3.50.39.00 - Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
                FONTE DE RECURSO: 02 - Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
                VINCULO DETALHADO: 05.800.0215
                DOTAÇÃO: 896
                VALOR: R$ 3.000.000,00 (Três Milhões De Reais)

                  Art. 3º. 
                  O crédito adicional suplementar autorizado no artigo 3° desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, oriundo da transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde, através da Resolução SS 169 de 28 de novembro de 2.023, Vínculo Detalhado 02.300.0220.
                  Art. 4º. 
                  As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual 2.022 a 2.025 e na L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de dezembro de dois mil e vinte e três.


                      LEANDRO MAFFEIS MILANI
                      Prefeito Municipal


                      CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
                      Secretária Municipal de Saúde


                      ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                      Secretária Municipal de Planejamento e Finanças


                      Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de dezembro de dois mil e vinte e três, por afixação no local de costume.


                      VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                      Secretária Adjunta de Governo

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.